STJAgInt no AREsp 2.901.387
Contrato bancário para fomento de atividade empresarial
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Empresarial
- Direito do Consumidor
- Contrato bancário para fomento de atividade empresarial
- Inaplicabilidade do CDC
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO PARA FOMENTO DE ATIVIDADE EMPRESARIAL. INAPLICABILIDADE DO CDC. SÚMULA 83/STJ.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer de recurso especial fundado no art. 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal, manejado contra acórdão proferido em embargos à execução de título executivo extrajudicial (nota de crédito comercial).
2. Na origem, em apelação cível, o Tribunal de justiça afastou a incidência do Código de Defesa do Consumidor, por entender que o financiamento obtido pela empresa destinou-se a fomentar e incrementar a atividade negocial, não havendo destinatário final do serviço, mas admitiu a revisão contratual com base no Código Civil, reconhecendo a abusividade dos juros remuneratórios à luz da taxa média de mercado e vedando a cumulação de comissão de permanência com outros encargos moratórios.
3. A agravante sustenta ser indevida a incidência da Súmula 83/STJ e equivocada a conclusão quanto à inexistência de relação de consumo, defendendo a aplicação do CDC às relações bancárias, a inversão do ônus da prova e a nulidade de cláusulas abusivas, com fundamento, entre outros, na teoria finalista mitigada. A agravada, em contraminuta, alega ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão (art. 1.021, § 1º, do CPC), inovação recursal e requer a aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se, em contrato bancário de mútuo destinado ao fomento de atividade empresarial, celebrado por pessoa jurídica não destinatária final do serviço, incide o Código de Defesa do Consumidor; e (ii) saber se o agravo interno impugnou especificamente os fundamentos da decisão monocrática que aplicou a Súmula 83/STJ para não conhecer do recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O agravo interno não apresenta fundamento novo ou apto a modificar a decisão monocrática, limitando-se a reiterar alegações já examinadas e afastadas, sem impugnar de forma específica os fundamentos adotados.
6. A relação jurídica em exame tem por objeto mútuo bancário destinado ao fomento de atividade empresarial, de modo que a empresa mutuária não figura como destinatária final do serviço, o que afasta a caracterização de relação de consumo e, por conseguinte, a incidência do Código de Defesa do Consumidor.
7. A instância ordinária, embora tenha afastado o CDC, admitiu a revisão das cláusulas contratuais com fundamento no direito civil comum, avaliando a abusividade dos juros remuneratórios pela comparação com a taxa média de mercado e reconhecendo a impossibilidade de cumulação da comissão de permanência com outros encargos moratórios, providência compatível com a jurisprudência desta Corte Superior.
8. O acórdão recorrido está em consonância com precedentes do Superior Tribunal de Justiça que reafirmam a inaplicabilidade do CDC a contratos de empréstimo bancário voltados ao fomento da atividade empresarial, em que a pessoa jurídica não é destinatária final do serviço, o que atrai a incidência da Súmula 83/STJ ao recurso especial interposto sob as alíneas a e c do art. 105, III, da Constituição Federal.
9. Ausentes elementos que evidenciem intuito protelatório ou litigância de má-fé, não se aplica a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil.
IV. DISPOSITIVO Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Indexação
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