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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 200.849

Condenação por estupro: nulidades

Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO POR ESTUPRO. NULIDADES. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental contra decisão que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus que buscava: (i) a declaração de nulidade por cerceamento de autodefesa, em razão da retirada do recorrente da sala de audiência virtual durante o depoimento da ofendida e da negativa de acesso, no estabelecimento prisional, ao vídeo e à transcrição da prova; e (ii) a revogação da prisão preventiva por ausência dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.

2. Condenação pelo crime do art. 213, caput, do Código Penal, com negativa do direito de recorrer em liberdade; ordem denegada na origem em sede de habeas corpus; posterior sentença que manteve a custódia (CPP, art. 387, § 1º) e acórdão de apelação que confirmou a permanência no cárcere.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o capítulo relativo às nulidades pode ser conhecido nesta via, diante da coexistência de impetração e recurso próprio e da devolução da mesma pretensão anulatória ao Superior Tribunal de Justiça no recurso especial; e (ii) saber se subsistem os fundamentos da prisão preventiva, especialmente à luz da superveniência de sentença condenatória e de acórdão de apelação que mantiveram a custódia, bem como da garantia da ordem pública ancorada em dados fáticos concretos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Constatada a convivência entre impetração e recurso próprio com igual pretensão e a pendência de recurso especial que devolve a cognição plena sobre as nulidades, impõe-se reconhecer a prejudicialidade superveniente, de ordem pública, reservando-se o exame das nulidades à via adequada, para evitar duplo pronunciamento sobre a mesma matéria.

5. A prisão preventiva se legitima para garantir a ordem pública, com base em dados concretos reconhecidos na sentença e confirmados no acórdão da apelação, notadamente o modus operandi intimidatório, a grave ameaça e a periculosidade do agente em crime hediondo praticado com violência.

6. Há risco concreto à aplicação da lei penal, evidenciado por residência no exterior e prisão mediante difusão vermelha, somados à condenação de longa duração confirmada em segundo grau, sendo desnecessária fuga consumada para legitimar a custódia.

7. As medidas cautelares alternativas do art. 319 do Código de Processo Penal mostram-se insuficientes diante da natureza do risco identificado, não sendo adequada, no caso, a mera proibição de contato para resguardar a integridade física e psicológica da vítima (Lei n. 11.340/2006, art. 12-C, § 2º).

8. O controle em habeas corpus não comporta revolvimento aprofundado do conjunto fático-probatório (valoração do depoimento da ofendida e controvérsia sobre circunstâncias da viagem ao exterior), limitando-se à verificação da legalidade e concretude dos fundamentos da custódia.

9. A presunção de inocência (CF, art. 5º, LVII) não impede a prisão cautelar antes do trânsito em julgado, desde que fundamentada em elementos concretos (CF, art. 5º, LXI; CPP, art. 387, § 1º).

IV. DISPOSITIVO

10. Agravo regimental desprovido, com prejuízo do capítulo relativo às nulidades, cuja apreciação fica reservada ao recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, prejudicado o capítulo relativo às nulidades, cuja apreciação fica reservada ao julgamento dos agravos regimentais no Resp n. 2.247.982/SP, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora.

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