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Jurisprudências

STJAREsp 3.082.233

Plano de saúde: alegação de violação do art. 396 do CPC

Relator(a): Moura Ribeiro

Ementa

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. OFENSA AO ART. 197 DA CF. DESCABIMENTO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 396 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356, AMBAS DO STF. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO GENÉRICA E SEM FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

1. A competência desta Corte restringe-se à interpretação e uniformização do direito infraconstitucional federal, não sendo cabível o exame de eventual violação a dispositivos e princípios constitucionais sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102 da Constituição Federal.

2. A alegada violação do art. 369 do CPC não teve o devido prequestionamento, pois o dispositivo não foi objeto de deliberação pelo Tribunal de origem, nem houve oposição de embargos de declaração para provocar o pronunciamento, incidindo as Súmulas n. 282 e 356, ambas do STF.

3. A tese de afronta ao art. 369 do CPC foi genérica, sem a devida fundamentação indicando quais provas foram valoradas de forma errônea, o que impede o conhecimento do recurso nesse ponto, nos termos da Súmula n. 284 do STF.

4. O descabimento da análise de ofensa a dispositivo constitucional e a incidência das Súmulas n. 282, 284 e 356, todas do STF, torna prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial.

5. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/03/2026 a 23/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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