TSTAR 1000214-46.2023.5.00.0000
Gerente bancário regional: jornada de trabalho
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Gerente bancário regional
- Jornada de trabalho
- Cargo de confiança
Ementa
AÇÃO RESCISÓRIA SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. GERENTE BANCÁRIO REGIONAL. JORNADA DE TRABALHO. CARGO DE CONFIANÇA. 1. A aplicação do direito a partir dos fatos registrados na decisão rescindenda, ainda que em capítulos diversos daquele que é objeto da pretensão rescisória, não implica reexame de fatos e provas da ação subjacente, porquanto se baseia exclusivamente nas premissas registradas pelo próprio Tribunal Regional na época oportuna, de modo que não esbarra no óbice da Súmula 410 do TST. 2. No caso concreto, a decisão rescindenda registra como premissas fáticas que a reclamante exercia o cargo de gerente regional com âmbito de atuação no estado do Paraná, e que se reportava diretamente ao superintendente, mas, mesmo assim, concluiu o Tribunal Regional que “a reclamada não logrou êxito em demonstrar a fidúcia especial da reclamante”, seja para fins de enquadramento no art. 62, II, da CLT, ou sequer no art. 224, § 2º da CLT. 3. Com efeito, sob a ótica do art. 62, II, da CLT, o enquadramento como cargo de gestão, para fins de afastamento do regime geral de jornada de trabalho, demandaria reexame de fatos e provas da reclamação trabalhista subjacente, de modo a verificar se a reclamante, no desempenho do cargo de gerente regional, realmente detinha efetiva autonomia de mando e gestão, corporificando a substituição do empregador, ou da empresa, na condução do empreendimento econômico. 4. Por outro lado, considerando que a reclamante era gerente regional, com atuação que inclusive extrapolava o âmbito de seu Município, e que se reportava apenas ao superintendente, resta evidenciada sua posição de destaque na estrutura do banco, sem necessidade de adentrar no exame de fatos e provas, de modo a atrair a aplicação do regime do art. 224, § 2º, da CLT. 5. Sob esse viés, aliás, tampouco incide o óbice da Súmula 83, I, do TST, uma vez que a jurisprudência desta Corte é absolutamente pacífica no sentido de considerar que o requisito subjetivo para aplicação da jornada de oito horas ao gerente bancário não exige plenos, absolutos e irrestritos poderes de mando e gestão, mas tão-somente a existência de uma posição diferenciada na estrutura organizacional do banco, destacando-se dos demais escriturários comuns. 6. Disso se conclui que o Órgão Julgador, ao manter a aplicação da jornada de seis horas do art. 224, “caput”, da CLT à trabalhadora que exercia a função de gerente regional, incorreu em violação manifesta do art. 224, § 2º, da CLT. Ação admitida e julgada procedente.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, admitir a ação rescisória e, no mérito, julgá-la procedente, com base no art. 966, V, do CPC, por violação do art. 224, § 2º, da CLT, para desconstituir capítulo do acórdão proferido pela Primeira Turma do TST no julgamento do Ag-ED-RR-1810-68.2012.5.09.0016, relativo às horas extras. Em juízo rescisório, conhecer do recurso de revista por violação do art. 224, § 2º, da CLT e dar-lhe provimento para restringir o pagamento de horas extras apenas àquelas laboradas acima de oito horas diárias ou 44 semanais, de forma não cumulativa, mantidos os demais parâmetros já fixados. Custas pela ré, em 2% sobre o valor da causa. Honorários advocatícios pela ré, nos termos da fundamentação. Restitua-se ao autor o depósito prévio. Confere-se a esta decisão a força de alvará. Brasília, 15 de outubro de 2024. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora