STJREsp 2.214.958
Negativa de prestação jurisdicional: ausência
Relator(a): Nancy Andrighi
- Processo Civil
- Direito do Consumidor
- Direito Médico e da Saúde
- Negativa de prestação jurisdicional
- Ausência
- Plano de saúde
- Abusividade do reajuste por mudança de faixa etária
- Liminar deferida e posteriormente revogada pelo tribunal de origem
- Fixação do índice de reajuste aplicável
Ementa
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. ABUSIVIDADE DO REAJUSTE POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. LIMINAR DEFERIDA E POSTERIORMENTE REVOGADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. FIXAÇÃO DO ÍNDICE DE REAJUSTE APLICÁVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PARA REPARAÇÃO DOS DANOS CAUSADOS EM VIRTUDE DO CUMPRIMENTO DA LIMINAR CONCEDIDA E POSTERIORMENTE REVOGADA. PRAZO PRESCRICIONAL. REGRA GERAL DO ART. 205 DO CPC. COBRANÇA A MENOR DAS MENSALIDADES DURANTE ANOS APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DO
ACÓRDÃO. LIBERALIDADE DA OPERADORA. INÉRCIA QUALIFICADA. SUPRESSIO CARACTERIZADA.
I. Hipótese em exame
1. Ação declaratória de nulidade de cláusulas contratuais c/c repetição de indébito julgada parcialmente procedente e, atualmente, em fase de cumprimento de sentença para reparação dos danos causados em virtude do cumprimento da liminar concedida e posteriormente revogada.
II. Questão em discussão
2. O propósito recursal é decidir sobre (i) a negativa de prestação jurisdicional; (ii) o prazo prescricional da pretensão de reparação dos danos causados em virtude do cumprimento da liminar concedida e posteriormente revogada; e (iii) a ocorrência da supressio.
III. Razões de decidir
3. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte.
4. O fato jurídico que faz nascer a pretensão da operadora de receber a diferença entre os valores pagos pelo autor, com base na liminar deferida, e aqueles efetivamente devidos é o ato jurídico processual exarado pelo Tribunal de origem, qual seja, o acórdão de apelação, que revogou aquela decisão.
5. O cumprimento de sentença apresentado pela operadora não trata da cobrança dos valores constantes do contrato de plano de saúde (reajuste de 88,38%), mas da cobrança dos valores constantes do acórdão de apelação, segundo índices fixados pelo Tribunal de origem (reajuste de 72,80%), destes abatidos os valores efetivamente pagos pelo autor com base na liminar revogada.
6. Afastada a incidência do art. 206, §§ 3º, IV, e 5º, I, do CC, e na ausência de prazo específico previsto em lei para o exercício da pretensão deduzida pela operadora, deve incidir o prazo prescricional geral de 10 (dez) anos, disposto no art. 205 do CC.
7. Com o trânsito em julgado do acórdão de apelação, nasceu para a operadora não só a pretensão de cobrar a diferença entre os valores pagos por força da liminar e os devidos por força do acórdão que a revogou, mas também o direito de recalcular as mensalidades e emitir os respectivos boletos, considerando o índice de reajuste estabelecido pelo Tribunal de origem.
8. Configura inércia qualificada a conduta da operadora que, depois do trânsito em julgado do acórdão de apelação, deixa de emitir os boletos com as mensalidades reajustadas e continua a cobrar as mensalidades a menor, por mera liberalidade, criando na parte contrária a sensação plausível de ter renunciado ao direito de exigir as diferenças correspondentes, além de soar contraditório o comportamento de fazê-lo anos depois.
9. Neste recurso, é reconhecida a ocorrência da supressio quanto à cobrança da diferença relativa às mensalidades vencidas no período entre o trânsito em julgado do acórdão de apelação e a instauração deste cumprimento de sentença, período em que sequer se configura prejuízo causado pela efetivação da tutela de urgência, a que alude o art. 302 do CPC.
IV. Dispositivo
10. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, conhecer do recurso especial e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Votou com parcial divergência, apenas quanto à fundamentação, o Sr. Ministro Moura Ribeiro. Os Srs. Ministros Humberto Martins (Presidente), Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Indexação
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