TSTAIRR 1000508-91.2022.5.02.0028
Cerceamento de defesa: adicional de insalubridade
Relator(a): Augusto César Leite de Carvalho
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Cerceamento de defesa
- Adicional de insalubridade
- Agente físico frio
- Indeferimento de complementação da prova pericial
- Contato com produtos de limpeza
- Limpeza de chapa e recolhimento de lixo
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. CERCEAMENTO DE DEFESA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE FÍSICO FRIO. INDEFERIMENTO DE COMPLEMENTAÇÃO DA PROVA PERICIAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A reclamante sustenta cerceamento do direito de defesa em razão do indeferimento do pedido de retorno dos autos ao perito para apuração da alegada exposição ao agente físico frio. O Tribunal Regional consignou que a complementação da prova técnica se mostrava desnecessária diante dos elementos probatórios já constantes dos autos, registrando, entre outras circunstâncias, que, ao descrever suas atividades aos peritos engenheiro e médico, a própria autora não mencionou o ingresso em ambiente submetido ao referido agente físico. A Corte de origem não afastou a pretensão em razão da ausência de indicação do agente insalubre na petição inicial, tendo, inclusive, reconhecido expressamente a diretriz da Súmula 293 do TST. Nesse contexto, o indeferimento de diligência reputada desnecessária ao deslinde da controvérsia insere-se nos poderes de direção do processo conferidos ao Magistrado, nos termos dos arts. 765 da CLT e 370, parágrafo único, do CPC, não configurando cerceamento do direito de defesa. Transcendência não reconhecida. Agravo de instrumento não provido. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CONTATO COM PRODUTOS DE LIMPEZA. LIMPEZA DE CHAPA E RECOLHIMENTO DE LIXO. PREMISSAS FÁTICAS FIXADAS PELO TRIBUNAL REGIONAL. SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional, com fundamento na prova pericial e nos demais elementos dos autos, manteve o indeferimento do adicional de insalubridade, consignando que a reclamante, no exercício da função de líder de ponto de vendas, mantinha contato apenas eventual e por tempo reduzido com produtos de limpeza, uma vez que sua principal atribuição consistia na coordenação e gerenciamento da equipe. Registrou, ainda, que a prova testemunhal não demonstrou a realização diária da limpeza da chapa pela autora, que o produto indicado na insurgência não era utilizado nos estabelecimentos em que ela laborava e que os empregados da reclamada não realizavam a limpeza dos banheiros do terminal rodoviário. A pretensão recursal está fundada em premissas diversas, notadamente no contato habitual com produtos químicos, na limpeza diária da chapa e no recolhimento de lixo em local de grande circulação. A reforma do acórdão regional, nos termos pretendidos, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado nesta instância extraordinária pela Súmula 126 do TST. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo de instrumento não provido. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. ACIDENTE DE TRABALHO. QUEDA EM ESCADA. INDENIZAÇÕES POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RESPONSABILIDADES SUBJETIVA E OBJETIVA. SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional manteve o indeferimento das indenizações decorrentes da queda sofrida pela reclamante ao descer escada no ambiente de trabalho. Quanto à responsabilidade subjetiva, registrou que a própria autora relatou ter se desequilibrado nos últimos degraus e que as fotografias juntadas aos autos, não impugnadas, demonstravam que a escada se encontrava em bom estado de conservação, dotada de corrimão e fita antiderrapante, não ficando demonstrada conduta culposa da empregadora. A Corte de origem afastou, ainda, a responsabilidade objetiva, ao fundamento de que a atividade exercida pela reclamante, como líder de pontos de venda, não a submetia a risco extraordinário, superior ao da coletividade em geral. A pretensão de reconhecer a culpa patronal ou o exercício de atividade de risco, em sentido contrário às premissas fixadas pelo Regional, demandaria o reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 126 do TST. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo de instrumento não provido. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. REINTEGRAÇÃO. SÚMULA 443 DO TST. DOENÇA NÃO CONSIDERADA GRAVE OU ESTIGMATIZANTE PELO TRIBUNAL REGIONAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE NA DATA DA DISPENSA. DISPENSA OCORRIDA NO CONTEXTO DA PANDEMIA. SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional afastou a alegação de dispensa discriminatória ao fundamento de que a lesão apresentada pela reclamante não configurava doença grave suscetível de gerar estigma ou preconceito, de modo a atrair a presunção prevista na Súmula 443 do TST. Consignou que, após a alta médica, a autora retornou normalmente ao trabalho, na mesma função, sem novo afastamento previdenciário, e que não se encontrava incapacitada na data da dispensa, conforme constatado pela prova pericial médica. Registrou, ainda, que a própria reclamante admitiu, em depoimento, que a ruptura contratual ocorreu no contexto da pandemia, período em que se sucederam várias demissões. A pretensão recursal, fundada na alegação de que a empregada se encontrava debilitada, com restrições laborais, e de que seu estado de saúde teria motivado a dispensa, parte de premissas fáticas distintas daquelas consignadas no acórdão regional. Incidência da Súmula 126 do TST. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo de instrumento não provido. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. PRETENSÃO DE REINTEGRAÇÃO. RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO QUANTO AO TEMA. ART. 896 DA CLT. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista quanto à estabilidade acidentária por constatar que a recorrente não indicou violação de dispositivo legal ou constitucional, contrariedade a súmula ou orientação jurisprudencial desta Corte ou a súmula vinculante do STF, tampouco divergência jurisprudencial, nos termos do art. 896 da CLT. Com efeito, embora a reclamante faça referência à estabilidade e pretenda a nulidade da dispensa e a reintegração no emprego, não aparelhou a insurgência, quanto ao tema, mediante a indicação de qualquer das hipóteses de admissibilidade do recurso de revista previstas no art. 896 da CLT. A mera afirmação de que a reclamante "goza de estabilidade", desacompanhada da adequada fundamentação do recurso de natureza extraordinária, não permite o processamento do apelo quanto à matéria. Mantém-se, portanto, o óbice consignado na decisão denegatória. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo de instrumento não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) negar provimento ao agravo de instrumento quanto ao tema "cerceamento de defesa", por ausência de transcendência; e II) julgar prejudicado o exame da transcendência e negar provimento ao agravo de instrumento quanto aos temas "adicional de insalubridade", "responsabilidade civil do empregador", "dispensa discriminatória" e "estabilidade acidentária".
Indexação
Adicional de Insalubridade; Indenização por Dano Moral; Dispensa Discriminatória; Estabilidade Acidentária; Indenização por Dano Material; Cerceamento de Defesa