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Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 2.883.726

Plano de saúde: cobertura de acompanhante terapêutico

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA DE ACOMPANHANTE TERAPÊUTICO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, interposto em ação que discute a obrigatoriedade de plano de saúde custear acompanhante terapêutico especializado fora do ambiente clínico, sob fundamento de ausência de prequestionamento dos dispositivos legais invocados.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão embargada apresenta omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração são tempestivos e atendem aos requisitos formais de admissibilidade.

4. A decisão embargada enfrentou adequadamente os fundamentos do recurso, concluindo pela incidência do óbice da Súmula 211/STJ, em razão da ausência de prequestionamento dos arts. 10 e 12 da Lei n. 9.656/1998 e 492 do CPC.

5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não se configura omissão ou negativa de prestação jurisdicional quando a matéria é devidamente analisada, ainda que contrariamente à pretensão da parte (AgInt no AREsp n. 2.263.229/MG, rel. Min. Moura Ribeiro, DJe 22/5/2024).

6. A contradição apta a ensejar embargos de declaração deve ser interna ao julgado, entre fundamentos e conclusão, não sendo caracterizada pela simples discordância da parte com o entendimento adotado (AgInt no REsp n. 2.076.914/SP, rel. Min. Humberto Martins, DJe 3/11/2023).

7. Não há obscuridade quando a decisão permite a compreensão clara de seus fundamentos e conclusão, sendo a insatisfação da parte matéria de impugnação recursal própria.

8. Não se verifica erro material na decisão embargada, cujos elementos formais estão corretos e completos.

9. Os embargos apenas reiteram argumentos já analisados, configurando inconformismo com o resultado do julgamento, finalidade incompatível com a natureza integrativa dos embargos de declaração (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.074.424/GO, rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 13/2/2025).

IV. DISPOSITIVO

10. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

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