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Jurisprudências

TSTEDCiv-RR 434-35.2013.5.18.0251

Terceirização: atividade-fim

Relator(a): Morgana de Almeida

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JULGAMENTO ANTERIOR PELA QUINTA TURMA DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. DEVOLUÇÃO PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.030, II, DO CPC). TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. ADPF Nº 324 DO STF. DESPROVIMENTO. 1. Os embargos de declaração têm por finalidade provocar a complementação do julgado a fim de sanar vícios, com hipóteses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. 2. No caso, por meio do acórdão embargado, esta Eg. 5ª Turma proferiu manifestação expressa no sentido da licitude da terceirização de serviços à luz do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral. Na ocasião, destacou-se a inexistência de elemento fático que implique distinguishing. 3. Assim, não constatados os equívocos apontados, inviável a alteração das conclusões do acórdão pela estreita via processual adotada. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos .

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios.

Indexação

Ajuda / Tíquete Alimentação; Tomador de Serviços / Terceirização; Recurso; Isonomia Salarial

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