STFARE 1.565.273 AgR-ED
Descredenciamento da sistemática de recolhimento antecipado
Relator(a): Presidente
- Direito Tributário
- Direito Constitucional
- Descredenciamento da sistemática de recolhimento antecipado
- Pretensão infringente
Ementa
Direito Tributário. Embargos de declaração em agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Descredenciamento da sistemática de recolhimento antecipado – ICMS-DIFAL Necessidade de reexame de fatos e provas e de legislação infraconstitucional. Pretensão infringente.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental.
2. O recurso extraordinário com agravo foi interposto para impugnar acórdão que negou provimento a recurso.
II. Questão em discussão
3. Preenchimento dos pressupostos de embargabilidade previstos no art. 1.022 do CPC/2015.
III. Razões de decidir
4. Não há ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão questionado. A via recursal adotada não se mostra adequada para a renovação de julgamento que ocorreu regularmente.
5. Para dissentir do entendimento do Tribunal de origem, seria imprescindível a análise da legislação infraconstitucional aplicada ao caso, assim como uma nova apreciação dos fatos e do material probatório constantes dos autos, procedimentos inviáveis neste momento processual. Incidência da Súmula 279/STF.
IV. Dispositivo
6. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 5.12.2025 a 15.12.2025.