TSTRR 1506-73.2015.5.10.0004
Faculdade: responsabilidade subsidiária da administração pública
Relator(a): Lelio Bentes Corrêa
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Faculdade
- Responsabilidade subsidiária da administração pública
- Fixou-se, na oportunidade, por meio do voto reajustado do Exmo
- Responsabilidade Solidária / Subsidiária
- Nulidade
- Sobrestamento
Ementa
RETORNO DOS AUTOS À SEGUNDA TURMA DESTA CORTE SUPERIOR PARA POSSÍVEL EXERCÍCIO DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO. FACULDADE. ARTIGO 1.030, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMAS DE NºS 246 E 1.118 DO EMENTÁRIO TEMÁTICO DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. Considerando a manifesta dissonância entre a decisão proferida anteriormente por esta Eg. Segunda Turma e a tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.118 do Quadro de Repercussão Geral, exerce-se o juízo de retratação, na forma do art. 1.030, II, do CPC, e passa-se ao reexame do mérito do Agravo de Instrumento. Juízo de retratação exercido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SÚMULA N.° 331, V, DO TST. TEMAS DE NºS 246 E 1.118 DO EMENTÁRIO TEMÁTICO DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Constatada a afronta ao artigo 71, § 1º, da Lei n.º 8.666/93, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento , a fim de determinar o processamento do Recurso de Revista. RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SÚMULA N.º 331, V, DO TST. TEMAS DE NºS 246 E 1.118 DO EMENTÁRIO TEMÁTICO DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao examinar o Tema nº 246 de Repercussão Geral, nos autos do RE 760.931, fixou a seguinte tese: "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93" . 2. Exsurge clara, daí, a conclusão de que, na mesma linha da tese sufragada na Ação Declaratória de Constitucionalidade n.º 16/DF, entende o Supremo Tribunal Federal que não há falar em transferência automática à Administração Pública da responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas decorrentes do contrato mantido entre a empresa prestadora de serviços e seus empregados. 3. A Suprema Corte deliberadamente não definiu , na tese de Repercussão Geral fixada no RE n.º 760.931, a distribuição do ônus da prova , limitando-se a sufragar o entendimento de que " o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei n.º 8.666/93 ". 4. Em sessão de julgamento realizada no dia 12/2/2025, o Supremo Tribunal Federal, examinando o Tema nº 1.118 de Repercussão Geral, nos autos do RE 1.298.647/SP (julgamento concluído no dia 13/2/2025 e acórdão publicado em 15/4/2025), firmou o entendimento de que cabe à parte autora a comprovação da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano invocado pela parte e a conduta comissiva ou omissiva do ente público . Fixou-se, na oportunidade, por meio do voto reajustado do Exmo. Relator, Ministro Nunes Marques, a seguinte tese, de caráter vinculante (grifos acrescidos): " 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público . 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior ". 5. Na hipótese dos autos, restou consignado no acórdão prolatado pela Corte de origem que "[t] endo o segundo reclamado alegado o perfeito atendimento das medidas legais e gerenciais para a boa escolha da empresa prestadora de serviços e para a exoneração de sua responsabilidade patrimonial, a ele cumpria provar tais informações (CLT, art. 818). (...) De outro lado, pelo critério de repartição do ônus pela maior aptidão para a produção da prova, sobre os ombros do tomador de serviços continuariam a pesar os ônus, pois trabalhadores terceirizados não têm acesso aos documentos produzidos e trocados entre a prestadora e o ente tomador de serviços (CPC, art. 375). (...) Com efeito, os documentos têm que ser hábeis a comprovarem a alegada ausência de conduta culposa na fiscalização da sua contratada, capazes de demonstrarem que se utilizou de medidas suficientes para evitar os débitos trabalhistas em sua totalidade. Ademais, a comprovação da efetiva fiscalização deve alcançar resultados satisfatórios, o que não se prova por meio das folhas de pagamento, das relações de controle interno, dos contratos avençados entre as reclamadas e das folhas de ponto, meios totalmente incapazes de evitarem a irregularidade trabalhista em sua totalidade. (...) Portanto, a prova dos autos revelou a ausência de monitoramento eficaz e abrangente das obrigações trabalhistas a cargo da prestadora de serviços, pela tomadora de serviços, não havendo que se falar em aplicação da teoria do risco integral " (destaques acrescidos). 6. Uma vez constatada a manifesta dissonância entre a decisão recorrida e a tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema n.º 1.118 do Quadro de Repercussão Geral, impõe-se a reforma do acórdão prolatado pelo Tribunal Regional, que, examinando a situação concreta dos autos, concluiu pela responsabilidade da administração pública de arcar, de forma subsidiária, com o pagamento dos créditos trabalhistas reconhecidos à parte obreira, em razão de não ter o ente público se desincumbido do ônus de comprovar o cumprimento do dever de fiscalização das obrigações trabalhistas devidas pela empresa prestadora de serviços, calcando-se, ainda, no mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa prestadora de serviços. 7. Recurso de Revista de que se conhece e a que se dá provimento .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, no exercício do juízo de retratação a que alude o artigo 1.030, II, do Código de Processo Civil, dar provimento ao Agravo de Instrumento interposto pelo segundo reclamado, para determinar o processamento do Recurso de Revista. Acordam, ainda, por unanimidade, conhecer do Recurso de Revista, por afronta ao artigo 71, § 1º, da Lei n.º 8.666/93, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária imposta ao DFTRANS - TRANSPORTE URBANO DO DISTRITO FEDERAL, em relação às verbas trabalhistas deferidas em favor da parte reclamante.
Indexação
Responsabilidade Solidária / Subsidiária; Nulidade; Sobrestamento; Transcendência; Juros de Mora; Abrangência da Condenação; Ônus da Prova