TSTRR 0010180-58.2025.5.03.0174
Diferenças salariais: piso salarial aplicável a auxiliares de laboratório
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Diferenças salariais
- Piso salarial aplicável a auxiliares de laboratório
- Incidência da lei nº 3.999/1961
- Operam, checam e calibram equipamentos analíticos e d suporte
- Foram oferecidas contrarrazões, conforme fls. 840/856 (ID. 3140dc2)
Ementa
RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS SALARIAIS. PISO SALARIAL APLICÁVEL A AUXILIARES DE LABORATÓRIO. INCIDÊNCIA DA LEI Nº 3.999/1961. SÚMULA Nº 301/TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Cinge-se à controvérsia dos autos o reconhecimento da incidência do piso salarial do técnico de laboratório previsto artigo 5º da Lei nº 3.999/1961 às atividades exercidas pela reclamante. 2. Inicialmente, salienta-se que no artigo 2º da Lei nº 3.999/1961, o legislador infraconstitucional trata dos salários e jornadas dos médicos e cirurgiões dentistas, além de seus auxiliares. Ainda no âmbito da Lei nº 3.999/1961, observa-se que o artigo 5º fixa o piso salarial dos médicos e dos auxiliares técnicos, nos seguintes termos: “Fica fixado o salário-mínimo dos médicos em quantia igual a três vêzes e o dos auxiliares a duas vezes mais o salário-mínimo comum das regiões ou sub-regiões em que exercerem a profissão”. Salienta-se que o dispositivo infraconstitucional em comento fixa o salário dos auxiliares a duas vezes mais o salário mínimo, de forma que se trata e um limite mínimo a ser pago aos profissionais. 3. Ademais, destaca-se que o artigo 8º, b, da Lei nº 3.999/1961 estipula uma jornada de quatro horas diárias aos auxiliares, não estabelecendo qualquer vinculação dessa carga horária com o salário mínimo profissional. Importante salientar que o artigo 8º, b, da Lei nº 3.999/1961 não se confronta o teor do artigo 7º, inciso IV, da Constituição Federal, nada medida em que a proibição constante do dispositivo constitucional se refere à indexação do salário mínimo como critério de reajuste automático do piso salarial, discussão esta que não se insere no caso dos autos. 4. Sob tal perspectiva torna-se necessário apreciar as funções exercidas pela reclamante. Com efeito, consoante narrado nas razões decisórias proferidas pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, a reclamante exerce o cargo de técnica de laboratório desde 23/10/2020. 5. Destarte a Corte Regional, ao apreciar a contestação apresentada pela reclamada, reconheceu que a reclamante exerce as funções descritas a no item “3242-05 - Técnico em patologia clínica” da Classificação Brasileira de Ocupações, do Ministério do Trabalho e Emprego - CBO, que prevê as seguintes funções: “analisam material biológico de pacientes e doadores, recebendo e preparando amostras conforme protocolos específicos. Operam, checam e calibram equipamentos analíticos e d suporte. Os técnicos em patologia clínica e hemoterapia podem realizar coleta de matéria biológico. Trabalham conforme normas e procedimentos técnicos de boas práticas, qualidade e biossegurança. Mobilizam capacidades de comunicação oral e escrita para efetuar registros, dialogar com a equipe de trabalho e orientar pacientes e doadores”. 6. Consta ainda nas razões decisórias proferidas pela Corte Regional a descrição das atividades exercidas pela reclamante através de laudo técnico para apuração da insalubridade, nos seguintes termos: “Coleta de material biológico internamente (na clínica) ou externamente (no domicílio do paciente): [...] realizar coleta de sangue (atividade predominante realizada pela Reclamante para exames de rotina) ou coleta de material para teste de covid (rápido ou tubo salina) e dengue (exame de sangue) ou teste PPD (para confirmação de suspeita de tuberculose) [...] Duração: intermitente, ao longo da jornada de trabalho [...] passar o reagente na pele do paciente com suspeita de Tuberculose e após 3 (três) dias o paciente retorna à unidade para realizar a leitura do teste. - Que o teste PPD (para confirmação de suspeita de tuberculose), ocorre em torno de 2x ao mês, que ela também é responsável por realizar a leitura do teste e que nunca nenhum resultado foi positivo para tuberculose [...] teste rápido para covid: Procedimento: com o paciente sentado na sala de coleta, introduzir o swab (pequeno instrumento, similar a um cotonete, com uma ponta absorvente fixada em um cabo flexível) nas duas narinas, posteriormente pingar o reagente no swab e aguardar a reação para leitura do teste.” 7. Nesta vertente, utilizando-se do laudo técnico produzido nos autos e da descrição constante do item 3242-05 do CBO, há de se reconhecer que as funções exercidas pela reclamante no caso dos autos possibilitam enquadra-la como próprias de auxiliar de laboratório, de forma que se torna inafastável o enquadramento da autora no rol da Lei nº 3.999/1961 conforme disposição constante da Súmula n° 301 do TST: “O fato de o empregado não possuir diploma de profissionalização de auxiliar de laboratório não afasta a observância das normas da Lei nº 3.999, de 15.12.1961, uma vez comprovada à prestação de serviços na atividade”. Precedentes. 7. Portanto, em sentido diverso ao firmado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, deve ser observado o salário mínimo profissional previsto no âmbito do artigo 5º da Lei n° 3.999/1961. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 0010180-58.2025.5.03.0174, em que é RECORRENTE JESSICA ETERNA BATISTA e é RECORRIDO IPAC-INSTITUTO DE PATOLOGIA CLINICA DE UBERLANDIA LTDA. Trata-se de recurso de revista, com fundamento no art. 896, a e c, da CLT, interposto pela reclamante em face de acórdão prolatado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região. A Presidência do Tribunal de origem admitiu o recurso, nos termos de fls. 830/833 (ID. f5be608). Foram oferecidas contrarrazões, conforme fls. 840/856 (ID. 3140dc2). Dispensado o parecer do Ministério Público do Trabalho, a teor do art. 95 do Regimento Interno do TST.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista por violação do artigo 5º da Lei nº 3.999/1961 e por contrariedade à Súmula nº 301 do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a reclamada ao pagamento das diferenças salariais apuradas em face do piso salarial do técnico de laboratório previsto na Lei nº 3.999/1961 de maneira proporcional, o que resulta em quatro salários mínimos do ano de 2020, por todo o contrato, inclusive em relação às parcelas vincendas, com a observância dos percentuais de reajustes aplicados ao seu contrato e respectivos reflexos, conforme se apurar em liquidação. Custas majoradas para importe de R$ 4.300,00 (quatro mil e trezentos reais), calculadas sobre o novo valor fixado à condenação no montante de R$ 215.000,00 (duzentos e quinze mil reais). Brasília, 2 de setembro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator