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Jurisprudências

STJAREsp 2.986.828

Contrato bancário: violação CDC

Relator(a): Raul Araújo

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO. VIOLAÇÃO CDC. MATÉRIA ÓRDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. TAXA DE JUROS. CAPITALIZAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAM. INAPLICABILIDADE SÚMULA 83 STJ. NÃO CONFIGURADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. O prequestionamento é exigido, inclusive, para matérias de ordem pública. Assim, considerando que o recorrente em suas razões não logrou demonstrar o prequestionamento das matérias, mas limitou-se a replicar as teses recursais sustentadas no recurso especial, a decisão recorrida deve ser mantida por seus próprios fundamentos.

2. A modificação da conclusão do Tribunal de origem sobre a regularidade da capitalização de juros demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, além da necessidade de interpretação de cláusulas contratuais, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõem as Súmulas 5 e 7/STJ.

3. As teses do agravante foram devidamente apreciadas e a incidência da Súmula 83 do STJ decorreu da conformidade da conclusão do Tribunal de origem com o entendimento desta Corte.

4. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.

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