TSTRR-Ag-RR 0100148-36.2021.5.01.0226
Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: matérias objeto do agravo de instrumento
Relator(a): LIANA CHAIB
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
- Matérias objeto do agravo de instrumento
- Juros de mora
- Responsabilidade subsidiária
- Ente público
- A decisão agravada, no particular, não merece reparos
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. MATÉRIAS OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO ENTE PÚBLICO ACERCA DA INCLUSÃO DO RECURSO ORDINÁRIO EM PAUTA DE JULGAMENTO. Por meio do exame das razões do presente agravo, vê-se que a parte agravante não ataca o fundamento adotado pela decisão agravada, na medida em que não há impugnação à motivação exposta na referida decisão relativa à inobservância do óbice contido na Súmula/TST nº 422, I. A ausência de impugnação dos fundamentos adotados pela decisão agravada inviabiliza a admissibilidade do agravo interno por inobservância ao princípio da dialeticidade recursal previsto nos arts. 1.010, II e III, e 1.021, §1º, do CPC/2015, e à tese fixada por esta Corte por meio da Súmula nº 422. Agravo interno não conhecido. JUROS DE MORA – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – ENTE PÚBLICO. A decisão agravada, no particular, não merece reparos. Com efeito, o TRT de origem consignou expressamente que “Quanto aos juros aplicados ao Ente Público, cumpre esclarecer que não há se falar em aplicação de juros de mora na forma do artigo 1º-F da Lei 9.494/97 (com a redação dada pela Lei n.º 11.960/2009), referente a pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos, o que não é o caso dos autos, em que há condenação subsidiária por inadimplemento da devedora principal - cooperativa -, pessoa jurídica de direito privado”. Nota-se, portanto, que a decisão regional está em estrita sintonia com a Orientação Jurisprudencial nº 382 da SBDI-1 do TST. Nesse passo, no presente caso, incide o óbice do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST, a inviabilizar o processamento do recurso de revista. Agravo interno a que se nega provido. MATÉRIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA DO ENTE PÚBLICO. TERCEIRIZAÇÃO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO. ÔNUS DA PROVA. TEMA Nº 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. In casu, o Tribunal Regional decidiu que a Administração Pública, na qualidade de tomadora dos serviços, é subsidiariamente responsável pela integralidade da dívida trabalhista, porquanto o ente público não se desincumbiu do ônus de provar o cumprimento do seu dever de fiscalização, entendendo por caracterizada a culpa in vigilando. Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento. Agravo interno provido. RECURSO DE REVISTA DO ENTE PÚBLICO. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO. ÔNUS DA PROVA. TEMA Nº 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Na hipótese dos autos, o TRT consignou que “o Município de Mesquita não apresentou documento algum ou qualquer prova com o escopo de tentar provar fiscalização sobre o pacto laboral da demandante, não havendo quaisquer provas da fiscalização sobre a regularidade do pagamento mensal de salários tampouco se tem comprovação do cumprimento dos demais direitos da parte autora, como férias, décimo terceiro e quitação devida das parcelas rescisórias”. Logo, verifica-se que o Tribunal Regional decidiu que a Administração Pública, na qualidade de tomadora dos serviços, é subsidiariamente responsável pela integralidade da dívida trabalhista, porquanto o ente público não se desincumbiu do ônus de provar o cumprimento do seu dever de fiscalização, entendendo por caracterizada a culpa in vigilando. Ocorre que, em 13 de fevereiro de 2025, o E. Supremo Tribunal Federal julgou o Tema nº 1118 da Tabela de Repercussão Geral e firmou a tese vinculante de que “Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova”. Assim, evidenciada a dissonância do acórdão regional com a tese veiculada pelo STF no RE 1298647 (Tema 1118), sobressai imperioso o acolhimento da pretensão recursal ante a contrariedade com o entendimento vinculante para excluir a responsabilidade subsidiária da Administração Pública. Recurso de Revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo interno quanto ao tema "nulidade do acórdão regional por ausência de intimação pessoal do ente público acerca da inclusão do recurso ordinário em pauta de julgamento". Também por unanimidade, conhecer do agravo quanto ao tema "juros de mora ¿ responsabilidade subsidiária ¿ ente público" e, no mérito, negar-lhe provimento e conhecer do agravo interno quanto ao tema ¿terceirização ¿ administração pública ¿ responsabilidade subsidiária ¿ culpa in vigilando - ônus da prova" e no mérito, dar-lhe provimento para processamento do recurso de revista. Por unanimidade, conhecer do recurso de revista por contrariedade à tese firmada no Tema nº 1118 da Tabela de Repercussão Geral do STF, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir a responsabilidade subsidiária do Ente Público. Brasília, 8 de abril de 2025. LIANA CHAIB Ministra Relatora