STJAgInt no REsp 2.218.307
Contribuição previdenciária: natureza remuneratória
Relator(a): Paulo Sérgio Domingues
- Direito Tributário
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Contribuição previdenciária
- Natureza remuneratória
- Incidência sobre hora repouso alimentação (hra)
- Nova redação dada ao art. 71, § 4º, da CLT pela lei 13.467/2017
- Não alteração do entendimento já consolidado
Ementa
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. NATUREZA REMUNERATÓRIA. INCIDÊNCIA SOBRE HORA REPOUSO ALIMENTAÇÃO (HRA). JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ. NOVA REDAÇÃO DADA AO ART. 71, § 4º, DA CLT PELA LEI 13.467/2017. NÃO ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO JÁ CONSOLIDADO. PROVIMENTO NEGADO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica quanto à natureza remuneratória da Hora Repouso Alimentação (HRA) e à incidência de contribuição previdenciária, que não se altera pela nova redação do art. 71, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho dada pela Lei 13.467/2017, em razão do art. 4º, inciso I, do Código Tributário Nacional e da competência normativa tributária.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/09/2026 a 29/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.