STFRE 1.506.341 AgR
Imposto sobre circulação de mercadorias e serviços
Relator(a): Cármen Lúcia
- Direito Tributário
- Direito Constitucional
- Direito Bancário
- Regulatório e Energia
- Imposto sobre circulação de mercadorias e serviços
- ICMS
- COFINS e da contribuição para o programa de integração social
- Faturas de energia elétrica
- Ilegitimidade ativa
- Sujeito passivo da relação jurídico-tributária: não configuração
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS – ICMS. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL – COFINS E DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO SOCIAL – PIS. FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA. ILEGITIMIDADE ATIVA. SUJEITO PASSIVO DA RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA: NÃO CONFIGURAÇÃO. QUESTÃO PRELIMINAR RELEVANTE. AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA. SÚMULA N. 279 DESTE SUPREMO TRIBUNAL. INAPLICABILIDADE DO TEMA 69 DA REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA DE 1% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, SE UNÂNIME A VOTAÇÃO.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e aplicou a multa prevista no § 4º do art. 1.021 do Código de Processo Civil no percentual de 1%, nos termos do voto da Relatora. Primeira Turma, Sessão Virtual de 20.9.2024 a 27.9.2024.