STJEDcl no AREsp 2.733.772
Violação do art. 1.022 do CPC: omissão constatada
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito de Família
- Regulatório e Energia
- Violação do art. 1.022 do CPC
- Omissão constatada
- Saneamento do vício
- Família
- Adoção post mortem
- Inteligência do § 6º do art. 42 do ECA
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO CONSTATADA. SANEAMENTO DO VÍCIO. FAMÍLIA. ADOÇÃO POST MORTEM. POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO APESAR DO FALECIMENTO DA ADOTANTE. INTELIGÊNCIA DO § 6º DO ART. 42 DO ECA.
ACÓRDÃO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que reconheceu a possibilidade de prosseguimento de ação de adoção após o falecimento da adotante, com base na manifestação inequívoca de vontade em adotar.
2. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul reformou sentença que havia extinto o processo com fundamento no art. 485, IX, do CPC, considerando aplicável o art. 42, § 6º, do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), que autoriza a adoção póstuma na hipótese de falecimento do adotante durante o procedimento.
3. O embargante alegou omissão no acórdão quanto à análise da natureza personalíssima do pedido de adoção e à aplicação do art. 485, IX, do CPC.
4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado foi omisso ao não tratar expressamente da alegação de que o processo deveria ter sido extinto, sem resolução de mérito, em razão da natureza personalíssima da adoção após o falecimento da adotante.
5. Os embargos de declaração constituem recurso de estritos limites processuais e destinam-se a eliminar omissão, afastar obscuridade e afastar contradição eventualmente existentes no julgado combatido, bem como corrigir erro material.
6. Constatada a omissão no acórdão recorrido a respeito da alegação trazida no apelo nobre de impossibilidade de prosseguimento da ação de adoção, na hipótese de falecimento da adotante.
7. A jurisprudência desta eg. Corte Superior já proclamou que o § 6º do art. 42 do Estatuto da Criança e do Adolescente alberga a possibilidade de se ocorrer a adoção póstuma na hipótese de óbito do adotante, no curso do procedimento de adoção, e a constatação de que este manifestou, em vida, de forma inequívoca, seu desejo de adotar (REsp nº 1.217.415/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, DJe de 28/6/2012).
6. O acórdão objeto do recurso especial está em harmonia com precedentes desta Corte Superior. Incidência das Súmulas nº 83 e 568 do STJ.
7. O vício apontado foi sanado, com a explicitação de que o entendimento do acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência consolidada sobre o tema.
8. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.