STJAgRg no REsp 2.178.995
Omissão
Relator(a): Otávio de Almeida Toledo (desembargador Convocado do Tjsp)
- Processo Penal
- Direito Penal
- Omissão
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que cassou o acórdão recorrido, determinando a prolação de novo julgamento. A parte agravante alega que a confissão do acusado foi primordial para a condenação e que o Ministério Público se valeu dela durante os debates orais, pleiteando a redução da pena nos termos do art. 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal.
II. Questão em discussão
2. A discussão consiste em saber se houve omissão relevante no acórdão recorrido, que justificaria a declaração de nulidade e a necessidade de novo julgamento dos embargos de declaração.
3. A questão também envolve a análise da possibilidade de reconhecimento ex officio de agravantes e atenuantes pelo Juiz-Presidente do Tribunal do Júri, sem prévio debate em Plenário.
III. Razões de decidir
4. O Tribunal a quo não se manifestou explicitamente acerca da questão veiculada nos embargos, configurando omissão relevante à solução da controvérsia e violação do art. 619 do Código de Processo Penal.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que a omissão relevante constitui negativa de prestação jurisdicional, sendo necessário o retorno dos autos ao Tribunal de origem para manifestação quanto às matérias aventadas.
6. A parte recorrente não apresentou fundamentos que justifiquem a adoção de solução diversa daquela implementada na decisão monocrática, sendo adequada a sua manutenção.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A omissão relevante à solução da controvérsia não abordada pelo acórdão recorrido constitui negativa de prestação jurisdicional e configura violação do art. 619 do Código de Processo Penal. 2. É necessário o retorno dos autos ao Tribunal de origem para manifestação sobre as matérias aventadas em sede de embargos de declaração.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CP, art. 65, inciso III, alínea "d".
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.193.149/CE, rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/03/2024, DJe de 15/03/2024; STJ, AgRg no REsp n. 1.669.311/SP, rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 15/05/2018, DJe 22/05/2018.
Tese
1. A omissão relevante à solução da controvérsia não abordada pelo acórdão recorrido constitui negativa de prestação jurisdicional e configura violação do art. 619 do Código de Processo Penal. 2. É necessário o retorno dos autos ao Tribunal de origem para manifestação sobre as matérias aventadas em sede de embargos de declaração.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/03/2025 a 26/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.