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Jurisprudências

TSTRR-Ag 20861-09.2017.5.04.0023

Dispensa discriminatória em razão de critério idade

Relator(a): José Roberto Freire Pimenta

  • Direito Civil
  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Arbitragem e Mediação
  • Dispensa discriminatória em razão de critério idade
  • Descumprimento do requisito previsto no artigo 896, alínea "c", da CLT
  • Indenização por danos morais
  • Dispensa discriminatória pelo critério etário
  • Valor majorado para r$ 30.000,00
  • Remuneração em dobro prevista no artigo 4º, inciso II, da lei nº 9.029

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA EM RAZÃO DE CRITÉRIO IDADE. INDICAÇÃO APENAS DE VIOLAÇÃO REFLEXA DOS ARTIGOS 5º, INCISO II, 7º, INCISOS XXX E XXXIV, E 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DESCUMPRIMENTO DO REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 896, ALÍNEA "C", DA CLT. Não merece provimento o agravo, no que concerne ao tema ora impugnado, pois não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática, haja vista o entendimento de que a invocação genérica de ofensa aos artigos 5º, inciso II, 7º, incisos XXX e XXXIV, e 37 da Constituição Federal não é suficiente para autorizar o conhecimento de recurso de revista, com base na previsão da alínea "c" do artigo 896 da CLT, na medida em que não tratam especificamente acerca da hipótese de dispensa discriminatória. Esclareceu-se, também, que a indicação de contrariedade à Súmula nº 28 do TST constitui inovação recursal, pois somente foi arguida na minuta do agravo de instrumento, não constando das razões do recurso de revista. Por fim, registrou-se que os arestos colacionados provenientes de Turma do Tribunal Superior do Trabalho e do mesmo Tribunal Regional não propiciam o processamento do recurso de revista, pois não estão aptos a ensejar a análise da divergência jurisprudencial, por ausência de previsão no artigo 896 da CLT e por previsão na Orientação Jurisprudencial nº 111 desta Corte. Agravo desprovido . INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA PELO CRITÉRIO ETÁRIO. VALOR MAJORADO PARA R$ 30.000,00. Em relação ao valor pertinente à indenização por danos morais configurada devido à dispensa discriminatória do empregado pelo critério etário, foi esclarecido que, considerando os valores de indenização por danos morais comumente arbitrados nesta Corte superior e diante da gravidade do ocorrido, revelou-se desproporcional a quantia arbitrada pelo Tribunal Regional, a qual foi majorada para R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Precedentes. Havendo, na decisão monocrática, as razões de decidir, tem-se por atendida a exigência da prestação jurisdicional, ainda que o resultado do julgamento seja contrário ao interesse da parte. Para que se tenha por atendido o dever constitucional de fundamentação de todas as decisões judiciais, basta que nessas se enfrentem, de forma completa e suficiente, todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia. Agravo desprovido. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA EM RAZÃO DE CRITÉRIO IDADE. REMUNERAÇÃO EM DOBRO PREVISTA NO ARTIGO 4º, INCISO II, DA LEI Nº 9.029. IMPOSSIBILIDADE DO ABATIMENTO COM VERBAS RESCISÓRIAS. A dispensa do reclamante foi considerada nula, por ter sido discriminatória, em razão de sua idade, nos termos artigo 4º da Lei nº 9.029/1995. Além da indenização por danos morais, a reclamada foi condenada ao pagamento " em dobro, da remuneração do período de afastamento, corrigida monetariamente e acrescida dos juros legais", nos termos do inciso II do artigo 4º da Lei nº 9.029/1995. Salienta-se que o reclamante não fez opção pela reintegração no emprego, prevista no inciso I do citado dispositivo, mas pela remuneração em dobro (inciso II). Por outro lado, o Tribunal de origem autorizou " a dedução dos valores pagos em razão da rescisão contratual". Nessas circunstâncias, faz-se necessário o exame dos critérios relativos à compensação das verbas da condenação com as rescisórias pagas ao obreiro, na medida em que não houve determinação de reintegração no emprego. Dessa forma, dá-se provimento ao agravo para submeter o agravo de instrumento a novo exame, quanto à referida compensação das verbas da condenação com as rescisórias. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA DISPENSA DISCRIMINATÓRIA EM RAZÃO DE CRITÉRIO IDADE. REMUNERAÇÃO EM DOBRO PREVISTA NO ARTIGO 4º, INCISO II, DA LEI Nº 9.029. IMPOSSIBILIDADE DO ABATIMENTO COM VERBAS RESCISÓRIAS. Dá-se provimento ao agravo de instrumento, por possível violação do artigo 4º, inciso II, da Lei nº 9.029/1995, para determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA DISPENSA DISCRIMINATÓRIA EM RAZÃO DE CRITÉRIO IDADE. REMUNERAÇÃO EM DOBRO PREVISTA NO ARTIGO 4º, INCISO II, DA LEI Nº 9.029. IMPOSSIBILIDADE DO ABATIMENTO COM VERBAS RESCISÓRIAS. A dispensa discriminatória encontra previsão no artigo 4º da Lei nº 9.029/1995, in verbis : "Art. 4o O rompimento da relação de trabalho por ato discriminatório, nos moldes desta Lei, além do direito à reparação pelo dano moral, faculta ao empregado optar entre: I - a reintegração com ressarcimento integral de todo o período de afastamento, mediante pagamento das remunerações devidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros legais; II - a percepção, em dobro, da remuneração do período de afastamento, corrigida monetariamente e acrescida dos juros legais". In casu, em razão da nulidade da dispensa do reclamante, por sido discriminatória, em razão da idade, o Regional condenou a reclamada "ao pagamento em dobro da remuneração devida pelo período de afastamento", autorizando "a dedução dos valores pagos em razão da rescisão contratual", a fim de se "evitar enriquecimento imotivado do autor". Entretanto, somente se o reclamante tivesse feito opção pela reintegração (inciso I do artigo 4º da Lei nº 9.029/1995), as verbas rescisórias por ele recebidas poderiam ser compensadas com as deferidas judicialmente, não sendo essa a hipótese em discussão. Nessas circunstâncias, não se trata da devolução das partes ao status quo ante , na medida em que o reclamante não pretendeu sua reintegração no emprego, não tendo a reclamada que custear, em duplicidade, despesas relativas à reintegração (inciso I do artigo 4º da Lei nº 9.029/1995) e verbas rescisórias. Por outro lado, a compensação determinada pelo Regional não se justifica para se evitar o enriquecimento do reclamante à custa do empregador, na medida em que a própria legislação confere ao empregado, dispensado discriminatoriamente, "a percepção, em dobro, da remuneração do período de afastamento" ( artigo 4º, inciso II, da Lei nº 9.029/1995). De todo modo, constitui ônus do empregador o pagamento das verbas rescisórias quando dispensa imotivadamente seu empregado, como no caso. Salienta-se, por fim, que as verbas rescisórias possuem origem e natureza diversas da remuneração, em dobro, do período de afastamento ( artigo 4º, inciso II, da Lei nº 9.029/1995), motivo pelo qual impossível abater aqueles valores no pagamento dessa última verba, deferida nos autos em apreço. Portanto, a fim de se evitar a redução indevida da verba prevista no artigo 4º, inciso II, da Lei nº 9.029/1995, afasta-se a "dedução dos valores pagos em razão da rescisão contratual", determinada pelo Tribunal a quo . Recurso de revista conhecido e provido .

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: negar provimento ao agravo interposto pela reclamada; dar provimento ao agravo interposto pelo reclamante, para submeter o agravo de instrumento a novo exame, quanto à compensação das verbas da condenação com as rescisórias; dar provimento ao agravo de instrumento, por possível violação do artigo 4º, inciso II, da Lei nº 9.029/1995, para determinar o processamento do recurso de revista; conhecer do recurso de revista por violação do artigo 4º, inciso II, da Lei nº 9.029/1995 e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a "dedução dos valores pagos em razão da rescisão contratual", determinada pelo Tribunal a quo.

Indexação

Indenização por Dano Moral; Dispensa Discriminatória; Verbas Rescisórias; Assistência Judiciária Gratuita; Honorários Advocatícios; Negativa de Prestação Jurisdicional; Valor Arbitrado

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