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Jurisprudências

TSTRR 760-34.2017.5.05.0342

Vigência da lei nº 13.015/2014: não enquadramento na previsão do art. 19 do adct

  • Direito do Trabalho
  • Vigência da lei nº 13.015/2014
  • Não enquadramento na previsão do art. 19 do adct
  • Impossibilidade de transmudação automática para o regime estatutário
  • Depósitos do FGTS
  • Depósito / Diferença de Recolhimento
  • Conversão de Regime Jurídico

Ementa

RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE - VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 - EMPREGADO CELETISTA CONTRATADO SEM SUBMISSÃO A CONCURSO PÚBLICO MENOS DE CINCO ANOS ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 - NÃO ENQUADRAMENTO NA PREVISÃO DO ART. 19 DO ADCT - IMPOSSIBILIDADE DE TRANSMUDAÇÃO AUTOMÁTICA PARA O REGIME ESTATUTÁRIO - DEPÓSITOS DO FGTS. 1. No caso dos autos, no qual o reclamante foi contratado pela Fundação Nacional da Saúde em 2/1/1986, pelo regime celetista, sem submissão a concurso público, ou seja, menos de cinco anos antes da promulgação da Constituição Federal, mantém-se o regime jurídico celetista para todos os efeitos, pois é nula a transposição automática para o regime jurídico estatutário, instituído pela Lei Federal nº 8.112/1990, tendo em vista que o autor não é servidor celetista estabilizado, nos termos do art. 19 do ADCT. Precedentes. 2. Pontue-se que a mudança de regime jurídico, nos termos da Lei Federal nº 8.112/1990, que instituiu o regime jurídico estatutário (RJU), conforme o art. 39, caput, da Constituição Federal, não ocorre de forma automática, nem é convalidada por norma legal, tendo em vista o óbice do art. 37, II, da CF/88. Por corolário, a transposição de regime jurídico somente é válida nos casos de aprovação em concurso público antes ou após a Constituição Federal, o que não é o caso dos autos. Precedente. 3. Portanto, inaplicável, na hipótese sob análise, a diretriz da Súmula nº 382 do TST, pois o contrato de trabalho do reclamante continuou em vigor, ante a inexistência de transmudação do regime celetista para o estatutário, razão pela qual o autor faz jus ao pagamento do FGTS do período não fulminado pela prescrição trintenária, nos termos do entendimento do Supremo Tribunal Federal (ARE 709.212/DF) e da Súmula nº 362, II, do TST. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido .

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista do reclamante por ofensa ao art. 37, II, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para reconhecer a invalidade da transmudação do regime celetista para o estatutário, declarar a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a presente lide em relação a todo o período laboral e, consequentemente, condenar a Fundação Nacional da Saúde - Funasa ao pagamento do FGTS do período não fulminado pela prescrição trintenária, nos termos do entendimento do Supremo Tribunal Federal (ARE 709.212/DF) e da Súmula nº 362, II, do TST, conforme se apurar em liquidação de sentença. Tendo em vista a decisão do STF quanto ao Tema 810 do ementário de Repercussão Geral e a promulgação da Emenda Constitucional nº 113/2021, considerando tratar-se de condenação de ente público, deve incidir no período que antecede o dia 9/12/2021 a aplicação do IPCA-E para fins de correção monetária, e do índice de remuneração da caderneta de poupança, para fins de juros moratórios. Por sua vez, a taxa SELIC deve ser aplicada a partir do dia 9/12/2021 para fins de atualização monetária, remuneração de capital e compensação da mora, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Inverte-se o ônus da sucumbência. Custas pelo ente público, das quais fica isento, nos termos da legislação.

Indexação

Depósito / Diferença de Recolhimento; Conversão de Regime Jurídico

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