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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.457.580

Transporte rodoviário interestadual de passageiros

Relator(a): Gurgel de Faria

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRANSPORTE RODOVIÁRIO INTERESTADUAL DE PASSAGEIROS. LIBERAÇÃO DE VEÍCULO RETIDO. PAGAMENTO PRÉVIO DE MULTAS E DESPESAS. IMPOSSIBILIDADE.

1. Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia e enfrentou as questões relevantes, não sendo o julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para a solução da causa, razão pela qual afastada a negativa de prestação jurisdicional.

2. O acórdão recorrido está alinhado ao entendimento consolidado no REsp 1.144.810/MG (julgado sob a sistemática do art. 543-C do CPC/1973, Tema 339 do STJ) e à Súmula 510 do STJ, segundo os quais a liberação do veículo retido por transporte irregular de passageiros, com base no art. 231, VIII, do CTB, não está condicionada ao pagamento de multas e despesas.

3. A alteração legislativa promovida pela Lei n. 13.855/2019 no art. 231, VIII, do CTB, com a substituição da medida administrativa de retenção pela de remoção, não modificou a sistemática de liberação de veículos autuados por transporte irregular de passageiros, de modo que permanece inexistente amparo legal para exigir pagamento prévio de multas e despesas como condição para a liberação.

4. A tentativa de distinção em razão de a fiscalização ser exercida por agência reguladora de transporte terrestre não prospera, pois o Tribunal de origem enquadrou a conduta no art. 231, VIII, do CTB, premissa fática insuscetível de revisão em recurso especial, por demandar reexame de fatos e provas (Súmula 7 do STJ), além de a jurisprudência do STJ ser pacífica no sentido de que a vedação à exigência de pagamento prévio independe de o auto de infração ter sido lavrado por órgão do Sistema Nacional de Trânsito ou por agência reguladora.

5. O acórdão recorrido adotou orientação em consonância com a jurisprudência pacífica do STJ, incide a Súmula 83 do STJ, constituindo óbice suficiente ao conhecimento do recurso especial, tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal.

6. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/05/2026 a 18/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

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