Repercussão geral e repetitivos
STJTema 339 · REsp 1.144.810/DF
Questiona a legitimidade do ato que condiciona a liberação de veículo apreendido por transporte irregular de passageiros ao pagamento de multas e de demais despesas (Lei 9503/97, art. 231, VIII, c/c Decreto 2521/98, art. 85, § 3º).
Relatoria: min. Teori Albino Zavascki
Tese
A liberação do veículo retido por transporte irregular de passageiros, com base no art. 231, VIII, do Código de Trânsito Brasileiro, não está condicionada ao pagamento de multas e despesas.
Andamento
- Afetado7 de dezembro de 2009
- Mérito julgado10 de março de 2010
- Acórdão publicado18 de março de 2010
- Trânsito em julgado
Fontes ligadas
- Tema 123 do STJPrecedente qualificadoÉ lícito à autoridade administrativa condicionar a liberação de veículo, quando aplicada a pena de apreensão, ao pagamento das multas regularmente notificadas e já vencidas.
- Súmula 510 do STJSúmulaSúmula originadaA liberação de veículo retido apenas por transporte irregular de passageiros não está condicionada ao pagamento de multas e despesas.
- 1 decisão cita Tema 339 do STJLidas automaticamente do texto das decisões do portal.
Observações
- RRC de Origem (art. 543-C, § 1º, do CPC/73).
- REsp 1.104.775/RS - CTB. Art. 230. Conduzir o veículo: V - que não esteja registrado e devidamente licenciado; Infração - gravíssima; Penalidade - multa e apreensão do veículo; Medida administrativa - remoção do veículo;REsp 1.144.810/MG - CTB. Art. 231. Transitar com o veículo: VIII - efetuando transporte remunerado de pessoas ou bens, quando não for licenciado para esse fim, salvo casos de força maior ou com permissão da autoridade competente: Infração - média; Penalidade - multa; Medida administrativa - retenção do veículo;Há determinação de suspender o julgamento dos recursos especiais sobre a matéria distribuídos ao relator.
- Alcance do julgado: "registre-se que a controvérsia veiculada neste recurso especial não se confunde com o tema apreciado no REsp 1104775/RS (Min. Castro Meira, DJ de 01/07/2009), igualmente apreciado pela 1ª Seção desta Corte sob o regime dos recursos representativos de controvérsia. Enquanto nesse precedente discutia-se a necessidade de pagamento de encargos em caso de remoção de veículo conduzido sem licenciamento (Código de Trânsito, art. 230, V), o presente caso versa sobre a liberação de veículo retido por transporte irregular de passageiros (CTB, art. 231, VIII).