TSTRR 647-76.2018.5.09.0005
Adicional de insalubridade: ruído excessivo
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Adicional de insalubridade
- Ruído excessivo
- Aplicabilidade
- Manuseio de produto químico (thinner)
- Uso de epi
- Neutralização do agente nocivo
Ementa
RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RUÍDO EXCESSIVO. TEMA 555 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. APLICABILIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia a definir se o empregado que trabalha exposto ao agente "ruído", ainda que tenha utilizado EPI capaz de neutralizar os efeitos da insalubridade, tem direito ao adicional de insalubridade. 2. No tocante à insalubridade por ruído excessivo , em razão da atualidade da controvérsia, bem assim da ausência de uniformidade de entendimentos sobre a questão ora examinada, revela-se oportuno o reconhecimento da transcendência da causa, sob o aspecto jurídico . 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do tema 555 da tabela de Repercussão Geral, fixou a seguinte tese jurídica: " I - O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; II - Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual – EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria ". 4. A tese fixada pela Suprema Corte, ao admitir a contagem do tempo de serviço com exposição a ruídos acima dos limites de tolerância para fins de aposentadoria especial, ainda que haja o fornecimento e utilização de EPI, induz, de forma lógica e inarredável, o reconhecimento subjacente da existência de labor em condições insalubres, sendo insuscetível de reforma, portanto, o acórdão recorrido, no particular. 5. Recurso de Revista não conhecido. RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. MANUSEIO DE PRODUTO QUÍMICO (THINNER). USO DE EPI. NEUTRALIZAÇÃO DO AGENTE NOCIVO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia a definir se o empregado que trabalha manuseando produto químico (thinner), ainda que tenha utilizado EPI capaz de neutralizar os efeitos da insalubridade, tem direito ao adicional de insalubridade. 2. Havendo a eliminação da nocividade emanado do contato com o produto químico thinner, por meio do uso de EPIs, conforme constatado por meio da prova pericial, a condenação da reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade, sob essa condição de trabalho, contraria a Súmula n.º 80 desta Corte superior, evidenciando a transcendência política da causa e a necessidade de reforma do acórdão recorrido, no particular. 6. Recurso de Revista conhecido e provido de forma parcial.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, reconhecendo a transcendência jurídica da causa relativa ao adicional de insalubridade por ruído excessivo e a transcendência política quanto ao adicional de insalubridade por contato com produto químico (thineer), conhecer do Recurso de Revista, por contrariedade à Súmula n.º 80 do TST, relativamente ao tema "adicional de insalubridade por contato com produto químico", e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para afastar a condenação da reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade com base no contato com produto químico, mantendo, todavia, sua condenação ao pagamento do referido adicional, e reflexos, em razão da exposição do reclamante a ruído excessivo.