TSTAIRR 864-61.2016.5.14.0002
Negativa de prestação jurisdicional: não configuração
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Arbitragem e Mediação
- Negativa de prestação jurisdicional
- Não configuração
- Fundamentação suficiente do acórdão regional
- Gratificação especial
- Dispensa discriminatória
- Descumprimento de normas internas
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1 – NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE DO ACÓRDÃO REGIONAL. Não se caracteriza negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal Regional examina os pontos essenciais da controvérsia e apresenta fundamentação suficiente, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte. As alegações do agravante quanto à ausência de manifestação sobre reintegração, danos morais, jornada de trabalho (cargo de confiança) e venda de férias não encontram respaldo, pois o acórdão regional enfrentou expressamente tais matérias, inclusive em sede de embargos de declaração. Inexistindo omissão, contradição ou obscuridade, afasta-se a alegada violação aos artigos 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 458 do CPC. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2 – GRATIFICAÇÃO ESPECIAL. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. DESCUMPRIMENTO DE NORMAS INTERNAS. PDI. NULIDADE DA DISPENSA. REINTEGRAÇÃO. TUTELA DE URGÊNCIA. DANOS MORAIS. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126 DO TST. O Banco sustenta, em síntese, a inexistência de critérios objetivos para o pagamento da gratificação especial; a regularidade da dispensa, rejeitando a alegação de discriminação; a inexistência de normas internas vinculantes relacionadas ao Plano de Desenvolvimento Individual (PDI) aptas a limitar o poder potestativo de dispensa; a improcedência da reintegração; a nulidade da tutela de urgência concedida pelo Tribunal Regional; e a necessidade de exclusão ou minoração da indenização por danos morais. O Tribunal Regional, contudo, reconheceu a existência de documentos internos, não impugnados, que estabeleciam premissas e requisitos para o desligamento de empregados, concluindo que o Banco não comprovou a observância dessas normas no caso concreto. À vista disso, declarou a nulidade da dispensa e determinou a reintegração do reclamante, com deferimento de tutela de urgência diante da probabilidade do direito e do perigo de dano. Afastada a alegação de dispensa discriminatória e inexistentes elementos caracterizadores de ofensa moral, o Regional indeferiu o pedido de indenização por danos morais. Também reconheceu a prejudicialidade do pedido de gratificação especial, uma vez determinada a reintegração. Diante desse quadro, a pretensão recursal esbarra no óbice da Súmula 126 do TST, pois a modificação do decidido demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é incompatível com a cognição extraordinária. Agravo de instrumento conhecido e não provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA ADESIVO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE . Em decorrência do não provimento do recurso da reclamada, o agravo de instrumento em recurso de revista adesivo do reclamante não merece conhecimento, nos termos do art. 997, § 2.º, III, do CPC. Agravo de instrumento não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros : I) por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento do reclamado e, no mérito, negar-lhe provimento; II) por unanimidade, não conhecer do agravo de instrumento do reclamante.
Indexação
Assédio Moral; Reintegração / Readmissão ou Indenização; Antecipação de Tutela / Tutela Específica; Cargo de Confiança; Integração ao Salário; Julgamento Extra / Ultra / Citra Petita; Negativa de Prestação Jurisdicional; Transcendência; Valor Arbitrado; Férias / Gozo / Fruição