TSTAg-AIRR 0020290-91.2024.5.04.0702
Competência da justiça do trabalho: verba de natureza trabalhista
Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Competência da justiça do trabalho
- Verba de natureza trabalhista
- Inaplicabilidade do tema 1.143 da tabela de repercussão geral
- Incidem, portanto, o artigo 896, § 7º, da CLT e a Súmula nº 333 do TST
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PEDIDO DE REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO SEM ALTERAÇÃO SALARIAL. VERBA DE NATUREZA TRABALHISTA. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.143 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. Discute-se a competência da justiça do trabalho para dirimir controvérsia relativa à redução da jornada de trabalho da empregada, contratada sob o regime celetista, em razão de acompanhamento e tratamento de seu filho, o qual está sob cuidado médico para investigação de Transtorno do Espectro Autista. 2. O entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 1.288.440/SP (Tema de Repercussão Geral nº 1.143) estabelece a tese de que " a Justiça Comum é competente para julgar ação ajuizada por servidor celetista contra o Poder Público, em que se pleiteia parcela de natureza administrativa , modulando-se os efeitos da decisão para manter na Justiça do Trabalho, até o trânsito em julgado e correspondente execução, os processos em que houver sido proferida sentença de mérito até a data de publicação da presente ata de julgamento ". 3. Ressalta-se que a aplicação do Tema 1.143 está condicionada à natureza administrativa da parcela pleiteada. O critério para definir a natureza jurídica do objeto processual não se restringe ao vínculo (celetista ou estatutário) estabelecido com o Poder Público, mas sim à causa de pedir e ao pedido, de modo que o fundamento em direito regulado por norma estatutária atrai a competência da Justiça Comum. Contudo, a hipótese dos autos não se enquadra na aplicação do Tema 1.143 do STF, pois não se discute parcela de natureza administrativa. 3. Verifica-se, na realidade, a ocorrência de distinguishing (distinção) em relação ao mencionado Tema 1.143 do STF, visto que o pleito refere-se a pretensão que deriva diretamente da relação de emprego mantida entre as partes. Constitui-se, portanto, em matéria diversa daquela tratada no Tema 1.143, sendo este último, por conseguinte, inaplicável ao caso concreto em análise, de forma que resta competente a justiça do trabalho. Precedentes. 5. O Tribunal Regional dirimiu a controvérsia em sintonia com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior. Incidem, portanto, o artigo 896, § 7º, da CLT e a Súmula nº 333 do TST. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo.