STJEDcl no AgRg no HC 1.085.999
Supressão de instância: inexistência de vício no acórdão embargado
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Supressão de instância
- Inexistência de vício no acórdão embargado
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental interposto em habeas corpus indeferido liminarmente, por inadequão da via eleita como sucedâneo de apelação e vedação de supressão de instância.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se há ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do CPP, aptas a justificar o acolhimento dos embargos de declaração, inclusive com efeitos infringentes.
3. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se é possível, em embargos de declaração, rediscutir matéria já apreciada no agravo regimental em habeas corpus, cujo conhecimento foi obstado por supressão de instância.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Embargos de declaração têm finalidade restrita de sanar ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme art. 619 do CPP; não se prestam à rediscussão do mérito do julgado.
5. O acórdão embargado apresentou fundamentação suficiente quanto à inadequação do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio e à vedação de supressão de instância, inexistindo omissão ou contradição.
6. A análise originária de supostas nulidades não apreciadas pelas instâncias ordinárias, em sede de habeas corpus, configura indevida supressão de instância, o que afasta a pretensão deduzida nos embargos.
7. Ausentes os vícios do art. 619 do CPP, não há falar em atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo cabíveis apenas para sanar vícios previstos no art. 619 do CPP. 2. É vedado ao Tribunal Superior conhecer, em habeas corpus substitutivo, de nulidades não apreciadas pelas instâncias ordinárias, sob pena de supressão de instância. 3. Efeitos infringentes em embargos de declaração dependem da demonstração de vício no acórdão embargado. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPP, arts. 226, 315, § 2º, IV, e 619; Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, art. 210
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 925.219/SP, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 29.10.2025, DJe 5.11.2025; STJ, RCD no HC 1.002.434/SC, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 19.11.2025, DJe 27.11.2025
Tese
1. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo cabíveis apenas para sanar vícios previstos no art. 619 do CPP. 2. É vedado ao Tribunal Superior conhecer, em habeas corpus substitutivo, de nulidades não apreciadas pelas instâncias ordinárias, sob pena de supressão de instância. 3. Efeitos infringentes em embargos de declaração dependem da demonstração de vício no acórdão embargado. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPP, arts. 226, 315, § 2º, IV, e 619; Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, art. 210
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.