STFHC 250.700 AgR
Prisão domiciliar: supressão de instância
Relator(a): Cristiano Zanin
- Processo Penal
- Direito Penal
- Prisão domiciliar
- Supressão de instância
- Ausência de flagrante constrangimento ilegal
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL PENAL. PACIENTE PRESA PREVENTIVAMENTE E DENUNCIADA, COM OUTROS 55 CORRÉUS, PELA SUPOSTA PRÁTICA DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO DOMICILIAR. HABEAS CORPUS IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE MINISTRO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA STJ. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
I. Caso em exame
1. Paciente presa preventivamente e denunciada, com outros 55 corréus, pela suposta prática do delito de associação para o tráfico (art. 35 da Lei n. 11.343/2006).
II. Questão em discussão
2. Saber se possível o Supremo Tribunal Federal STF analisar a matéria suscitada neste habeas corpus, relativamente ao pedido de prisão domiciliar prevista no art. 318-A do Código de Processo Penal CPP.
III. Razões de decidir
3. O art. 102, I, i, da Constituição Federal prescreve que a competência do Supremo Tribunal Federal para processar e julgar originariamente a ação constitucional do habeas corpus será inaugurada quando o coator for Tribunal Superior ou quando o coator ou o paciente for autoridade ou funcionário cujos atos estejam sujeitos diretamente à jurisdição do STF, ou se trate de crime sujeito à mesma jurisdição em uma única instância. No caso, este habeas corpus foi impetrado contra decisão monocrática de Ministro do Superior Tribunal de Justiça.
4. Ausente ilegalidade flagrante ou abuso de poder apto a permitir a superação do óbice acima indicado, especialmente porque, conforme consignado na decisão ora impugnada, a paciente seria uma das líderes regionais de facção criminosa dedicada ao crime de tráfico ilícito de drogas, conhecida por sua violência e pela prática de diversos outros crimes graves (Primeiro Comando da Capital PCC), com envolvimento de adolescentes. Além disso, a ré está foragida e possui outros registros criminais, datados do ano de 2022, referentes à prática dos crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico de drogas e posse/porte ilegal de arma de fogo com remuneração suprimida.
IV. Dispositivo
5. Agravo regimental ao qual se nega provimento.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 21.2.2025 a 28.2.2025.