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Jurisprudências

TSTROT 80018-05.2022.5.22.0000

Adiamento da audiência em razão de conexão: recebimento de defesa

Relator(a): Sergio Pinto Martins

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ARTIGO 966, V, DO CPC. ADIAMENTO DA AUDIÊNCIA EM RAZÃO DE CONEXÃO. RECEBIMENTO DE DEFESA. IMPOSSIBILIDADE DE SE RECONHECER REVELIA E CONFISSÃO QUANTO À MATÉRIA DE FATO. 1 - Na presente ação rescisória, impugna-se a decisão rescindenda apenas quanto à apreciação da defesa, sobre a qual se decidiu que "a reclamada, devidamente notificada, apresentou defesa na ação conexa (RT-0000506- 63.2019.5.22.0101) alegando que entre ela e a reclamante não existiu relação de emprego, pelo que requereu a total improcedência dos pedidos. Cabe ressaltar, de logo, que a presente ação é conexa com a RT-0000506-63.2019.5.22.0101, motivo pelo qual foram reunidas para julgamento conjunto. Inclusive, consta defesa na RT-0000506-63.2019.5.22.0101 e demais documentos, com registro de "Processo em Conexão: 0000507-48.2019.5.22.0101". 2 - Não se divisa violação manifesta do "caput" do art. 844 da CLT, porque, em virtude de conexão, adiou-se a audiência de 27 de junho para 26 de julho de 2019, na qual houve o recebimento da contestação com a presença das partes e advogados, de sorte que não se trata de não comparecimento do reclamado e, portanto, não mais se podia reconhecer revelia, além de confissão quanto à matéria de fato. É o que se extrai do § 1o do artigo 844 da CLT, que dispõe que "ocorrendo motivo relevante, poderá o juiz suspender o julgamento, designando nova audiência." Tampouco se divisa violação manifesta do art. 847 da CLT, porque de fato, no caso da decisão rescindenda, foi apresentada defesa até a audiência. Recurso ordinário conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso ordinário, e, no mérito, negar-lhe provimento.

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