TSTAIRR 0000705-30.2022.5.05.0012
Prescrição: indenização por danos morais e materiais
Relator(a): JOÃO PEDRO SILVESTRIN
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Prescrição
- Indenização por danos morais e materiais
- Acidente de trabalho
- Termo inicial
- Ciência inequívoca da consolidação da lesão
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. PRESCRIÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRABALHO. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA CONSOLIDAÇÃO DA LESÃO. TEMA 183 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O Tribunal Pleno desta Corte, no julgamento do Tema nº 183 da Tabela de Recursos Repetitivos, firmou a tese de que o termo inicial do prazo prescricional da pretensão de reparação por danos materiais e extrapatrimoniais decorrentes de acidente de trabalho ou doença ocupacional coincide com a ciência inequívoca da consolidação da lesão em toda a sua extensão. 2. No caso, o Tribunal Regional consignou que a mera concessão de auxílio-doença acidentário não foi suficiente para caracterizar a ciência inequívoca da consolidação da lesão, registrando a inexistência de aposentadoria por invalidez e fixando a perícia judicial como marco da ciência inequívoca da incapacidade. 3. O entendimento contido na decisão regional encontra-se em consonância com a tese firmada no Tema nº 183 da Tabela de Recursos Repetitivos, não se divisando violação dos dispositivos legais e constitucionais invocados. Incidência da Súmula nº 333 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 9 de setembro de 2026. João Pedro Silvestrin Desembargador Convocado Relator