STJAgInt no AREsp 3.196.336
Responsabilidade civil de hospital: picada de escorpião em dependências hospitalares
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito do Consumidor
- Direito Médico e da Saúde
- Responsabilidade civil de hospital
- Picada de escorpião em dependências hospitalares
- Reconsideração
- Dissídio jurisprudencial sem cotejo analítico
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DE HOSPITAL. PICADA DE ESCORPIÃO EM DEPENDÊNCIAS HOSPITALARES. DECISÃO PRESIDENCIAL QUE NÃO CONHECEU DO ARESP POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. RECONSIDERAÇÃO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO QUANTO AOS ARTS. 186, 187, 188, 944 E 946 DO CC/2002 E 373, I, DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 188, 944 E 946 DO CC/2002. SÚMULA 282/STF. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO QUANTO A CASO FORTUITO, ATO ILÍCITO, DANO MORAL E ÔNUS DA PROVA. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL SEM COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO; RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Agravo interno contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula 7/STJ, em ação de indenização por dano moral decorrente de picada de escorpião em ambiente hospitalar.
2. Verificada a impugnação específica no agravo, impõe-se a reconsideração para exame do agravo em recurso especial.
3. As alegações de violação dos arts. 186, 187, 188, 944 e 946 do CC/2002 e 373, I, do CPC foram articuladas de modo genérico e com fundamentos desconexos da controvérsia, configurando deficiência de fundamentação e atraindo a Súmula 284/STF.
4. Os arts. 188, 944 e 946 do CC/2002 não foram ventilados nem decididos no acórdão estadual, incidindo a Súmula 282/STF por ausência de prequestionamento.
5. A revisão das conclusões sobre caso fortuito, ausência de ato ilícito, inexistência de dano moral e distribuição do ônus da prova demanda reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7/STJ.
6. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado por cotejo analítico com identidade fático-jurídica, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255 do RISTJ.
7. Agravo interno provido para conhecer do agravo; recurso especial não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.