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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.105.272

Tráfico de drogas: condenação lastreada em elementos produzidos ou confirmados em juízo

Relator(a): Rogerio Schietti

  • Direito Penal
  • Tráfico de drogas
  • Condenação lastreada em elementos produzidos ou confirmados em juízo
  • Não violação
  • Pretensão de nova valoração da prova
  • Tráfico privilegiado
  • Dedicação a atividades criminosas

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO LASTREADA EM ELEMENTOS PRODUZIDOS OU CONFIRMADOS EM JUÍZO. ART. 155 DO CPP. NÃO VIOLAÇÃO. DELAÇÕES RECÍPROCAS DOS CORRÉUS CORROBORADAS PELA LOCALIZAÇÃO OBJETIVA DAS DROGAS E POR MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA DOCUMENTALMENTE APURADA. PRETENSÃO DE NOVA VALORAÇÃO DA PROVA. SÚMULA N. 7 DO STJ. TRÁFICO PRIVILEGIADO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS DA OCULTAÇÃO DA DROGA E DA MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA, E NÃO DA MERA NATUREZA OU QUANTIDADE DO ENTORPECENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. O art. 155 do Código de Processo Penal veda a prolação de decreto condenatório fundamentado, exclusivamente, em elementos informativos colhidos no inquérito policial, aos quais falta o crivo do contraditório e da ampla defesa, mas não impede que o juiz deles se valha para reforçar o convencimento formado a partir de provas produzidas ou confirmadas em juízo.

2. No caso concreto, as instâncias ordinárias registraram que a apreensão decorreu de delações recíprocas prestadas pelo casal de acusados no curso de ocorrência de violência doméstica, seguidas da localização efetiva das drogas nos exatos locais indicados por ambos, da confirmação, em juízo, do teor dessas diligências pelos policiais que as realizaram e da apuração documental, via Sisbajud, de movimentação financeira incompatível com a renda declarada pela agravante.

3. Tais elementos não constituem mera reprodução do que foi dito na fase inquisitorial, e sim prova autônoma e produzida, ou confirmada, sob contraditório, apta a lastrear a condenação, o que afasta a alegada violação dos arts. 155 e 386, VII, ambos do CPP.

4. Rever a conclusão das instâncias ordinárias quanto à idoneidade desses elementos, para o fim de reputá-los insuficientes, demandaria reexame do acervo fático-probatório, providência vedada, na via especial, pela Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.

5. Segundo o Tema 1.139 do STJ, a natureza e a quantidade da droga apreendida, isoladamente consideradas, não podem fundamentar a negativa da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Contudo, no caso dos autos, o afastamento do benefício não se apoiou apenas nesses dois fatores, mas também na forma de ocultação das drogas e nos frequentes depósitos e saques de valores incompatíveis com a renda declarada pela agravante, circunstâncias que, em conjunto, evidenciam dedicação a atividades criminosas.

6. Reconhecer a ausência dessa dedicação, a partir de nova leitura das mesmas circunstâncias fático-probatórias delineadas pelas instâncias ordinárias, também exigiria o revolvimento do conjunto probatório, obstado pela Súmula n. 7 do STJ.

7. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

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