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Jurisprudências

STFARE 1.591.425 AgR

Pessoa com deficiência: competência legislativa

Relator(a): Presidente

Ementa

Direito Processual civil e administrativo. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Recurso Extraordinário. Pessoa com deficiência. Competência legislativa. Ausência de prequestionamento. Súmulas 282 e 356 do STF. Agravo regimental não provido.

I. Caso em exame

1. Agravo Regimental interposto contra decisão que negou provimento a Recurso Extraordinário. O recurso extraordinário alegava violação ao art. 24, inciso XIV, da Constituição Federal, sustentando que o Superior Tribunal de Justiça, ao aplicar a Súmula 552, afastou legislação estadual, ferindo a competência legislativa do Estado de São Paulo e o pacto federativo.

II. Questão em discussão

2. Verificar a viabilidade do recurso.

III. Razões de decidir

3. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal não admite o prequestionamento implícito, sendo indispensável que a questão constitucional tenha sido efetivamente debatida e decidida pelas instâncias inferiores.

4. O Tribunal de origem não se manifestou sobre a suposta violação da competência concorrente do Estado de São Paulo para legislar sobre proteção e integração social das pessoas com deficiência.

5. A parte interessada não opôs embargos de declaração para que a questão omissa fosse apreciada pelas instâncias inferiores.

6. A ausência de prequestionamento da matéria constitucional atrai a incidência das Súmulas 282 e 356 do STF.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo regimental não provido.

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 27.3.2026 a 8.4.2026.

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