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Jurisprudências

TSTRR 188740-93.2004.5.02.0462

Esclarecimentos iniciais: a Vice-Presidência desta Corte negou seguimento ao recurso extraordinário da Reclamada

Ementa

ESCLARECIMENTOS INICIAIS - A Vice-Presidência desta Corte negou seguimento ao recurso extraordinário da Reclamada. A empresa interpôs agravo de instrumento em recurso extraordinário (AIRE), que foi processado e remetido ao Supremo Tribunal Federal. O STF, ao analisar referido AIRE, com base na Portaria GP 177/2007 e RE nº 590.415, determinou a devolução dos autos a esta Corte, de modo que a Vice-Presidência, em estrita obediência à decisão, realizou novo juízo de admissibilidade do recurso extraordinário, determinando o sobrestamento do feito até o trânsito em julgado da questão constitucional suscitada no referido RE 590.415/SC (Tema 152). Após o trânsito em julgado da questão discutida no Tema 152, o Ministro Vice-Presidente desta Corte determinou o retorno dos autos à Sexta Turma para manifestação sobre a necessidade de exercer eventual juízo de retratação. Na sessão de julgamento do dia 4/10/2017 (fl. 1437 do p.e), a Sexta Turma, sob a presidência da Exma. Ministra Kátia Magalhães Arruda, com a participação da Exma. Desembargadora Convocada Cilene Ferreira Amaro Santos (Relatora) e do Exmo. Ministro Augusto César Leite de Carvalho DECIDIU, por unanimidade: I - dar provimento ao Agravo de Instrumento para destrancar o recurso de revista, determinando a sua reautuação; II –reincluir o processo em pauta com a regular intimação das partes. Por sua vez, na sessão de julgamento de 18/10/2017 (fl. 1442 do p.e), após a fala da advogada do Recorrido, Dra. Solange Sampaio Clemente França, que suscitou da tribuna possível deserção do recurso extraordinário da Reclamada, a Sexta Turma, por determinação da Desembargadora Relatora, retirou o processo de pauta. À fl. 1.444 do p.e, a Desembargadora Convocada Relatora, Dra. Cilene Ferreira Amaro Santos, constatou a plausibilidade da alegada deserção, considerando o disposto nos arts. 36, V, do RITST e 511, § 2º, do CPC/73 e 1.007, § 2º, do CPC/2015, determinando o retorno dos autos à Vice-Presidência para apreciação como entender de direito. A Vice-Presidência desta Corte (fls. 1.477/1.478 do p.e) entendeu " inviável a análise a respeito da deserção do apelo extremo nesse momento processual, pois o STF, ao analisar o AIRE, realizou a admissibilidade do recurso extraordinário, e determinou que fosse aplicado o entendimento preconizado no Tema 152". Assim, com base no comando do STF, remeteu os autos à Sexta Turma "a fim de que se manifeste sobre a necessidade ou não de exercer eventual juízo de retratação da decisão então proferida por aquele colegiado". Redistribuído o processo por sucessão, voltam os autos para julgamento do recurso de revista. Registre-se, por oportuno, que todos os textos postos entre aspas e em itálico são da lavra da Exma. Desembargadora Convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, Relatora, no julgamento do agravo de instrumento em recurso de revista. I –AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-B DO CPC/1973. CONTROVÉRSIA DECIDIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL. ADESÃO A PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. EFEITOS. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. I. Conforme se observa do acórdão regional, a Corte Regional, mesmo opostos embargos de declaração, não se pronunciou sobre controvérsia relativa ao plano de demissão voluntária à luz do previsto em acordo coletivo de trabalho. II. Dessa forma, a decisão regional parece violar os artigos 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 458 do CPC. III. Agravo de instrumento de que se conhece e, em juízo de retratação, a que se dá provimento, para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto na Resolução Administrativa nº 928/2003 do TST. II –RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. INTERPOSIÇÃO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC. DECISÃO PROFERIDA PELO STF NO TEMA 152 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL (RE 590.415/SC). NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PLANO DE DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO. TRANSAÇÃO. PREVISÃO EM ACORDO COLETIVO. LIMITES DA EFICÁCIA LIBERATÓRIA. CONFIGURAÇÃO. Os autos retornam para juízo de retratação, com fundamento nos artigos 1.030, II, 1.039, caput , e 1.040, II, do CPC (art. 543-B, § 3º, do CPC de 1973), em face da decisão do Supremo Tribunal Federal no Tema 152 da Tabela de Repercussão Geral, julgamento do Recurso Extraordinário 590.415/SC. O Tribunal Regional deixou de examinar questões relevantes apontadas pela Reclamada acerca da matéria controvertida, a saber: (1) existência de norma coletiva em que se previu a transação decorrente da adesão do empregado ao plano de desligamento voluntário; e (2) a existência de cláusula coletiva em que se previu a quitação das verbas oriundas do contrato de trabalho. II. Cabe esclarecer que o exame da existência de norma coletiva sobre o plano de desligamento voluntário e da previsão de quitação de todas as verbas trabalhistas torna-se ainda mais relevante, ao se considerar o posicionamento do Supremo Tribunal Federal, no RE 590415/SC, em que proferiu decisão no sentido de que " a transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho, em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada, enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado" (destaques acrescidos). Portanto, a falta de manifestação do TRT de origem acerca das cláusulas normativas relativas ao PDV gerou prejuízo à Reclamada, razão pela qual se decreta a nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - exercer o juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC; II - dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista; III) conhecer do recurso de revista quanto ao tema "nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional - plano de desligamento voluntário - transação - previsão em acordo coletivo - limites da eficácia liberatória - configuração", por violação do art. 93, IX, da CF/1988 e, no mérito, dar-lhe provimento, para anular o acórdão dos embargos de declaração e determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem, a fim de que proceda a novo julgamento e analise expressamente as questões apresentadas nos embargos de declaração opostos pela Reclamada, quais sejam: (1) existência de norma coletiva em que se previu a transação decorrente da adesão do empregado ao plano de desligamento voluntário; e (2) a existência de cláusula coletiva em que se previu a quitação das verbas oriundas do contrato de trabalho, bem como para examinar a matéria relativa à validade da transação, sob o enfoque da decisão do STF proferida no RE 590415/SC. Prejudicada a análise dos temas remanescentes.

Indexação

Direito Coletivo; Direito Sindical e Questões Análogas; Plano de Demissão Voluntária / Incentivada

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