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Jurisprudências

TSTAg-Emb-ED-Ag-AIRR 1001344-63.2020.5.02.0051

Honorários advocatícios: multa do art. 1.021, § 4º, do CPC

Ementa

AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE EMBARGOS PROFERIDA POR MINISTRO PRESIDENTE DE TURMA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 422, I, DO TST. Nos termos do entendimento contido no item I da Súmula nº422do TST, não se conhece do recurso "se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". Da leitura das razões de agravo, verifica-se que os Reclamantes não impugnaram ou sequer tangenciaram os fundamentos adotados pela Presidência da 1ª Turma para denegar seguimento ao recurso de embargos, razão por que, diante da ausência da adequada fundamentação, o agravo não merece conhecimento. Agravo não conhecido, no particular. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. INESPECIFICIDADE DOS ARESTOS. SÚMULA Nº296, ITEM I, DESTE TRIBUNAL . No caso, a Eg. 1ª Turma condenou a Parte ao pagamento damultaprevista no art. .1021, §4º, do CPC, uma vez que o recurso interposto não ataca o fundamento da decisão recorrida, nos termos da Súmula 422, I, do TST. Nesse passo, constata-se que a jurisprudência citada, no recurso de agravo, registra, de forma genérica, que a interposição da medida não pode ser considerada manifestamente improcedente em razão da votação unânime. Na situação em tela, conforme já salientado, amultafoi imposta em razão da interposição de recurso manifestamente desfundamentado. A divergência jurisprudencial, hábil a impulsionar o recurso de embargos, nos termos do artigo 894, II, da CLT, exige que os arestos postos a cotejo reúnam as mesmas premissas de fato e de direito ostentadas no caso concreto. Assim, a existência de circunstância diversa torna inespecífico o julgado, na recomendação das Súmulas296, I, e 23, ambas do TST. Agravo conhecido e não provido .

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo quanto ao tema "Honorários advocatícios. Súmula 422, I, do TST". Também, por unanimidade, conhecer do agravo no tocante ao tema remanescente e, no mérito, negar-lhe provimento.

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