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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.267.385

Roubo majorado: emprego de arma de fogo comprovado

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental no Recurso especial. roubo majorado. emprego de arma de fogo comprovado. causa de aumento mantida. tema 1.407 do stj. Agravo improvido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, mantendo na condenação por roubo a causa de aumento pelo emprego de arma de fogo.

II. Questão em discussão

2. Há três questões em discussão: (i) saber se o juízo de admissibilidade do recurso especial realizado na origem vincula o Superior Tribunal de Justiça; (ii) saber se a incidência da majorante do art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal exige apreensão e perícia da arma de fogo, quando lastreada em prova oral idônea colhida sob contraditório; e (iii) saber se é cabível o sobrestamento do feito em razão da afetação do Tema 1407/STJ sem determinação de suspensão nacional.

III. Razões de decidir

3. O juízo provisório de admissibilidade do recurso especial exercido pelo Tribunal de origem não vincula o Superior Tribunal de Justiça, a quem compete o exame definitivo dos pressupostos recursais.

4. A manutenção da causa de aumento do art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal harmoniza-se com a orientação da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que são desnecessárias a apreensão e a perícia da arma quando existirem outros elementos probatórios idôneos que evidenciem seu emprego, como a palavra da vítima colhida sob contraditório; incumbe à defesa demonstrar eventual simulacro ou ausência de potencial lesivo, nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal.

5. O sobrestamento do feito é indeferido, pois a afetação do Tema 1407/STJ não foi acompanhada de determinação de suspensão nacional dos processos pendentes.

IV. Dispositivo e tese

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

1. O juízo de admissibilidade do recurso especial realizado na origem não vincula o Superior Tribunal de Justiça, que reexamina integralmente os pressupostos recursais.

2. A majorante do emprego de arma de fogo, prevista no art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal, prescinde de apreensão e perícia do artefato quando comprovada por outros elementos probatórios idôneos, incumbindo à defesa demonstrar a ausência de potencial lesivo (art. 156 do Código de Processo Penal).

3. Sem determinação de suspensão nacional, é indevido o sobrestamento do processo em razão da afetação do tema repetitivo n. 1.407/STJ.

Dispositivos relevantes citados:CP, art. 157, § 2º-A, I; CPP

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp 2.245.875/DF, Quinta Turma, j. 13.05.2026, DJEN 18.05.2026; STJ, AgRg no AREsp 2.055.425/DF, Sexta Turma, j. 15.08.2023, DJe 21.08.2023; STJ, AgRg no HC 820.937/SP, Quinta Turma, j. 04.03.2024, DJe 07.03.2024; STJ, EREsp 961.863/RS, Terceira Seção, j. 13.12.2010, DJe 06.04.2011; STJ, ProAfR no REsp 2.222.524/PA (Tema 1407), Terceira Seção, j. 16.12.2025, DJEN 11.02.2026

Tese

1. O juízo de admissibilidade do recurso especial realizado na origem não vincula o Superior Tribunal de Justiça, que reexamina integralmente os pressupostos recursais.

2. A majorante do emprego de arma de fogo, prevista no art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal, prescinde de apreensão e perícia do artefato quando comprovada por outros elementos probatórios idôneos, incumbindo à defesa demonstrar a ausência de potencial lesivo (art. 156 do Código de Processo Penal).

3. Sem determinação de suspensão nacional, é indevido o sobrestamento do processo em razão da afetação do tema repetitivo n. 1.407/STJ.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/08/2026 a 26/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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