STJAREsp 3.079.904
Ônus da prova da não reversão da dívida em benefício da família e fundamentação
Relator(a): João Otávio de Noronha
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. ÔNUS DA PROVA DA NÃO REVERSÃO DA DÍVIDA EM BENEFÍCIO DA FAMÍLIA E FUNDAMENTAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por deficiência de fundamentação quanto ao art. 489, § 1º, do CPC (Súmula n. 284 do STF), por óbice da Súmula n. 7 do STJ no ponto relativo aos arts. 1.658 e 1.664 do CC e 373, I, do CPC, e por incidência da Súmula n. 83 do STJ.
2. A controvérsia diz respeito a embargos de terceiro que buscaram o reconhecimento da meação sobre imóvel penhorado e a reserva de 12,5% do valor de eventual arrematação.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os embargos de terceiro para reconhecer a meação sobre o imóvel e determinar a reserva de 12,5%, além de condenar ao pagamento de custas e honorários de 10% do valor da causa.
4. A Corte de origem reformou a sentença, rejeitou os embargos de terceiro, afirmou a possibilidade de constrição da meação ante a ausência de prova de não reversão da dívida em favor da família e inverteu os ônus de sucumbência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por falta de enfrentamento de argumentos essenciais, em violação do art. 489, § 1º, do CPC; (ii) saber se houve violação dos arts. 1.658 e 1.664 do CC pela aplicação de presunção automática de comunicabilidade e de benefício familiar da dívida; (iii) saber se houve violação do art. 373, I, do CPC ao impor à meeira o ônus de provar fato negativo sem elementos mínimos do exequente; e (iv) saber se há dissídio jurisprudencial apto ao conhecimento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não ocorreu a ofensa ao art. 489, § 1º, do CPC, pois o acórdão enfrentou as questões essenciais e explicitou a distribuição do ônus da prova.
7. Incide a Súmula n. 284 do STF quanto à alegada violação do art. 1.658 do CC por deficiência de fundamentação.
8. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, porque o acórdão alinhou-se à orientação de que cabe ao meeiro provar que a dívida não beneficiou a família.
9. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão demanda reexame de provas.
10. Incide a Súmula n. 284 do STF por ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 284 do STF quanto à alegada violação do art. 1.658 do CC por deficiência de fundamentação. 2. Não ocorreu a ofensa ao art. 489, § 1º, do CPC quando o acórdão enfrentou as questões essenciais e explicitou a distribuição do ônus da prova. 3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ ao reconhecer que, em regra, cabe ao meeiro provar que a dívida não beneficiou a família. 4. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão demanda reexame de provas. 5. Incide a Súmula n. 284 do STF por ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial."
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.654, 1.658 e 1.664; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 373, I, 489, § 1º, e 790, IV; CF, art. 105, III, a e c.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmula n. 284; STJ, AgInt no REsp n. 1.920.087/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 790.350/ES, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 6/4/2017; STJ, AgRg no Ag n. 1.322.189/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/11/2011; STJ, EREsp n. 866.738/RS, relator Ministro Hamilton Carvalhido, Corte Especial, julgados em 4/5/2011; STJ, AgInt no REsp n. 1.623.447/MT, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 2/12/2019.
Tese
"1. Incide a Súmula n. 284 do STF quanto à alegada violação do art. 1.658 do CC por deficiência de fundamentação. 2. Não ocorreu a ofensa ao art. 489, § 1º, do CPC quando o acórdão enfrentou as questões essenciais e explicitou a distribuição do ônus da prova. 3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ ao reconhecer que, em regra, cabe ao meeiro provar que a dívida não beneficiou a família. 4. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão demanda reexame de provas. 5. Incide a Súmula n. 284 do STF por ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.