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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.088.972

Tráfico de drogas: busca domiciliar

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR. VALIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. AGRAVO IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus e manteve a prisão preventiva por crime de tráfico de drogas.

2. Fato relevante. Defesa sustenta ilegalidade do ingresso policial em domicílio sem mandado e sem consentimento, alegando ausência de fundadas razões, nulidade das provas por derivação (CPP, art. 157) e, subsidiariamente, pleiteia substituição da prisão por medidas cautelares do art. 319 do CPP.

3. As decisões anteriores. Tribunal de origem afastou, de plano, a tese de violação de domicílio, reconhecendo a ocorrência de flagrante delito e a legitimidade do ingresso domiciliar, e manteve a prisão preventiva com fundamento na garantia da ordem pública, ante a gravidade concreta, a quantidade e natureza dos entorpecentes e o risco de reiteração delitiva.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o ingresso domiciliar sem mandado judicial e sem consentimento, a partir de denúncias anônimas e abordagem com apreensão de drogas, foi ilegal, acarretando nulidade das provas por derivação; e (ii) saber se a prisão preventiva deve ser revogada, com aplicação de medidas cautelares diversas, diante de condições pessoais favoráveis e da alegada desproporcionalidade.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O exame de alegada nulidade que demanda revolvimento aprofundado do conjunto fático-probatório é inviável em sede de habeas corpus e em agravo regimental, antes da conclusão das instâncias ordinárias.

6. A inviolabilidade do domicílio não é absoluta (CR/1988, art. 5º, XI), sendo legítimo o ingresso policial sem mandado em situação de flagrante delito evidenciada por vislumbre externo de drogas, apreensão em busca pessoal e indicação do local pelo próprio imputado, com posterior apreensão de entorpecentes no interior da residência.

7. A prisão preventiva encontra suporte no art. 312 do CPP, diante da gravidade concreta evidenciada pela expressiva quantidade e nocividade dos entorpecentes apreendidos (cocaína e crack), e pelo risco de reiteração delitiva, corroborado por histórico de atos infracionais análogos ao tráfico.

8. Condições pessoais favoráveis não afastam a necessidade da custódia quando presentes os requisitos legais e demonstrada a insuficiência de medidas cautelares diversas (CPP, art. 319) para neutralizar o periculum libertatis.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

1. O ingresso domiciliar sem mandado é legítimo quando amparado em flagrante delito previamente constatado, com apreensão de drogas e indicação do local pelo imputado. 2. É inviável, em habeas corpus, o reconhecimento de nulidade de prova que exija revolvimento aprofundado de fatos e provas. 3. A prisão preventiva se justifica para garantia da ordem pública quando presentes gravidade concreta do crime, quantidade e natureza das drogas e risco de reiteração delitiva. 4. Condições pessoais favoráveis não bastam para substituir a prisão preventiva por medidas cautelares diversas quando demonstrada sua inadequação ou insuficiência.

Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 157; CPP, art. 312; CPP, art. 319.

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC n. 925.678/SP, relator Ministro, Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJEN de 12/9/2024; RCD no HC n. 1.059.290/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/3/2026, DJEN de 24/3/2026; AgRg no RHC n. 219.478/SP, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 10/3/2026.

Tese

1. O ingresso domiciliar sem mandado é legítimo quando amparado em flagrante delito previamente constatado, com apreensão de drogas e indicação do local pelo imputado. 2. É inviável, em habeas corpus, o reconhecimento de nulidade de prova que exija revolvimento aprofundado de fatos e provas. 3. A prisão preventiva se justifica para garantia da ordem pública quando presentes gravidade concreta do crime, quantidade e natureza das drogas e risco de reiteração delitiva. 4. Condições pessoais favoráveis não bastam para substituir a prisão preventiva por medidas cautelares diversas quando demonstrada sua inadequação ou insuficiência.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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