TSTRR 32600-46.2009.5.04.0641
Esclarecimento inicial: acórdão do TRT publicado antes da vigência da lei nº 13.015/2014
Relator(a): Eleonora Bordini Coca
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Esclarecimento inicial
- Acórdão do TRT publicado antes da vigência da lei nº 13.015/2014
- Caixa econômica federal
- Apreciação de eventual juízo de retratação
- Ente público
- Responsabilidade subsidiária
Ementa
I - ESCLARECIMENTO INICIAL. Retornam os autos da Vice-Presidência do TST para exame de eventual juízo de retratação quanto ao acórdão proferido no recurso de revista do ente público, em razão das teses jurídicas fixadas pelo STF no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral (RE nº 1.298.647 RG/SP), que trata do ônus da prova quanto à responsabilidade subsidiária, e do Tema 383 da Tabela de Repercussão Geral (RE nº 635.546), que trata da isonomia com os empregados da tomadora dos serviços. II - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO TRT PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF. APRECIAÇÃO DE EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DECISÕES DO PLENO DO STF ATÉ O TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL ACÓRDÃO ANTERIOR QUE NÃO TRATOU DE DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA E MANTEVE O RECONHECIMENTO DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA EM RAZÃO DA ILICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ADERÊNCIA ESTRITA AO TEMA 1118. No caso concreto, o TRT concluiu que houve terceirização ilícita entre as reclamadas, pois provado nos autos que as atribuições exercidas pela parte reclamante estavam inseridas na atividade-fim do ente público tomador dos serviços, configurando conduta fraudulenta. Declarou, assim, a responsabilidade solidária do ente público. Por sua vez, a Sexta Turma manteve o acórdão do TRT, considerando que a responsabilidade solidária do ente público no caso dos autos estaria fundamentada na terceirização ilícita. Nesse contexto, a matéria em discussão não tem aderência com o objeto do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral. Fica mantido o acórdão da Sexta Turma, pois não contraria a tese vinculante do STF. Juízo de retratação não exercido. Não é o caso de devolução dos autos à Vice-Presidência do TST porque há o outro tema abaixo em relação ao qual é exercido o juízo de retratação . APRECIAÇÃO DE EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ISONOMIA SALARIAL COM OS EMPREGADOS DA TOMADORA DOS SERVIÇOS. TEMA 383 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. Em acórdão anterior, a Sexta Turma não conheceu do recurso de revista do ente público reclamado para, levando em consideração a constatação da ilicitude da terceirização, manter a condenação pelas parcelas contratuais devidas pela empregadora, com amparo no princípio da isonomia (Orientação Jurisprudencial nº 383 da SBDI-1 do TST). O STF, no julgamento do RE nº 635.546 (decisão vinculante em repercussão geral - Tema 383), entendeu não ser possível, ainda que haja identidade de funções, a isonomia remuneratória entre os empregados da empresa prestadora de serviços e os admitidos diretamente pelo ente público tomador dos serviços, caso dos autos. No acórdão do RE nº 635.546 foi consignado que a decisão sobre quanto pagar ao empregado compete a cada empresa de acordo com sua capacidade econômica; o reconhecimento judicial da isonomia fere o princípio da livre iniciativa, por se tratarem de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas; a igualdade remuneratória não pode ser concedida com base no princípio da isonomia e na previsão do art. 7º, XXXII, da Constituição Federal. A tese jurídica fixada pela Suprema Corte foi a seguinte: " a equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratarem de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas ". Na Sessão de 30/06/2025, o Pleno do TST cancelou a Orientação Jurisprudencial nº 383 da SBDI-1 do TST (que tratava de isonomia em terceirização). A justificativa apresentada no voto da Ministra Dora Maria da Costa, relatora no Pleno do Procedimento Administrativo para Aprovação de Resolução Administrativa (Pet - 1501-03.2019.5.00.0000), foi a perda da eficácia a partir de 11/11/2017, quando a Lei nº 13.467 acrescentou e alterou dispositivos da Lei nº 6.019/1974. Também foram citadas as decisões do STF no RE nº 958.252 (Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral), na ADPF nº 324 e no RE nº 635.546 (Tema 383 da Tabela de Repercussão Geral). No caso concreto , não houve declaração de vínculo empregatício com a tomadora de serviços, porém foi reconhecido o direito à isonomia entre a parte reclamante e os empregados da tomadora dos serviços, com amparo no princípio da igualdade (art. 5º, " caput ", da Constituição Federal) e na aplicação por analogia do art. 12, "a", da Lei nº 6.019/1974. O acórdão do TRT não está em conformidade com a tese vinculante do STF, razão pela qual o acórdão proferido pela Sexta Turma comporta retratação. Recurso de revista a que se dá provimento .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade:
I - não exercer o juízo de retratação quanto ao tema "ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DECISÕES DO PLENO DO STF ATÉ O TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL";
II - exercendo o juízo de retratação, conhecer do recurso de revista quanto ao tema "ISONOMIA SALARIAL COM OS EMPREGADOS DA TOMADORA DOS SERVIÇOS. TEMA 383 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL", por ofensa ao art. 37, II, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para julgar improcedentes os pedidos com base na isonomia com os empregados da tomadora dos serviços.
Indexação
Contrato Nulo - Efeitos; Responsabilidade Solidária / Subsidiária; Salário / Diferença Salarial; Enquadramento; Isonomia / Diferença Salarial