STJAREsp 3.009.875
Plano de saúde: paciente dependente químico
Relator(a): Raul Araújo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito do Consumidor
- Direito Médico e da Saúde
- Plano de saúde
- Paciente dependente químico
- Existência de clínica credenciada
- Reembolso das despesas no limite contratual
- Violação dos arts. 1º, § 1º, da lei 9.656/19 e 54 do CDC
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. PACIENTE DEPENDENTE QUÍMICO. EXISTÊNCIA DE CLÍNICA CREDENCIADA. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS PRÓPRIOS DA OPERADORA EM RAZÃO DE RECUSA INJUSTIFICADA. REEMBOLSO DAS DESPESAS NO LIMITE CONTRATUAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1º, § 1º, DA LEI 9.656/19 E 54 DO CDC. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356/STF. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF.
2. Fica inviabilizado o conhecimento de temas trazidos no recurso especial, mas não debatidos e decididos nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF.
3. Agravo em recurso especial conhecido para não conhecer do recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.