TSTROT 10845-24.2019.5.03.0000
Matéria não devolvida ao tribunal: coisa julgada parcial
- Direito do Trabalho
- Processo Penal
- Processo Civil
- Matéria não devolvida ao tribunal
- Coisa julgada parcial
- Incidência do item II da súmula 100 do TST
- Decadência pronunciada de ofício
- Prescrição
- Na contestação oferecida
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. ART. 966, V, DO CPC DE 2015. PRETENSÃO DESCONSTITUTIVA DIRECIONADA CONTRA ACORDÃO REGIONAL NO QUAL NÃO FOI PRONUNCIADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PEDIDO FORMULADO NA CONTESTAÇÃO DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA MATRIZ. MATÉRIA NÃO DEVOLVIDA AO TRIBUNAL. COISA JULGADA PARCIAL. INCIDÊNCIA DO ITEM II DA SÚMULA 100 DO TST. DECADÊNCIA PRONUNCIADA DE OFÍCIO. 1. Nos termos do artigo 975, caput , do CPC de 2015, o prazo para o ajuizamento da ação rescisória é de 2 (dois) anos, a contar do trânsito em julgado da decisão que se pretende rescindir, salvo quanto à causa de rescindibilidade inscrita no inciso VII do artigo 966 do mesmo diploma legal. E, de acordo com o item IV da Súmula 100 do TST, " O juízo rescindente não está adstrito à certidão de trânsito em julgado juntada com a ação rescisória, podendo formar sua convicção através de outros elementos dos autos quanto à antecipação ou postergação do ' dies a quo' do prazo decadencial ". 2. In casu , na reclamação trabalhista matriz, o banco reclamado formulou pedido em embargos de declaração, opostos contra a sentença, para que fosse pronunciada a prescrição quinquenal das pretensões, mas o juízo de primeiro grau negou provimento aos aclaratórios, por ausência de omissão, assinalando que a parte não havia suscitado a matéria - prescrição - na contestação oferecida. Após, ao interpor recurso ordinário naqueles autos, o Reclamado não renovou o pedido de pronúncia da prescrição, e tampouco abordou o tema nas contrarrazões apresentadas ao recurso ordinário adesivo interposto pela Reclamante. Assim, é de se concluir que a matéria alusiva à prescrição não foi devolvida ao exame da Corte Regional, evidenciando, portanto, que foi operada a coisa julgada parcial no tocante ao referido tema. Incide, na hipótese, a diretriz contida no item II da Súmula 100 do TST, segundo a qual " havendo recurso parcial no processo principal, o trânsito em julgado dá-se em momentos e em tribunais diferentes, contando-se o prazo decadencial para a ação rescisória do trânsito em julgado de cada decisão ". Desse modo, como a sentença de embargos de declaração proferida naqueles autos foi publicada em 18/9/2014 e a presente ação desconstitutiva apenas foi intentada em 18/6/2019, após o decurso do biênio legal a que alude o art. 975 do CPC, conclui-se que se operou a decadência do direito de propositura da ação. Recurso ordinário conhecido, com extinção do processo com resolução de mérito, ante a pronúncia, de ofício, da decadência.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso ordinário, mas, de ofício, pronunciar a decadência e julgar extinto o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, II, do CPC de 2015. Ônus da sucumbência como decidido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região.