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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000444-64.2020.5.05.0132

Inobservância do princípio da dialeticidade recursal

Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA

Ementa

AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. FALTA DE IMPUGNAÇÃO À FUNDAMENTAÇÃO ADOTADA NA DECISÃO MONOCRÁTICA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. ART. 1.021, § 1º, DO CPC E SÚMULA Nº 422, I, DO TST. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO. No caso concreto, o agravo de instrumento foi desprovido quanto ao tema “DOENÇA OCUPACIONAL. MATÉRIA FÁTICA”, em razão da incidência da Súmula nº 126 do TST e, quanto ao tema “INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. REVERSÃO DA NULIDADE DA DISPENSA DO EMPREGADO.”, em razão da inobservância do artigo 896, § 1º-A, III, da CLT. Nas razões do presente agravo, constata-se que a parte traz alegações genéricas, sem identificar as matérias objeto de insurgência, limitando-se a sustentar a transcendência “das matérias” e o preenchimento de “todos os pressupostos de admissibilidade”, sem enfrentar os fundamentos determinantes da decisão monocrática agravada. A agravante não menciona o óbice da Súmula nº 126 do TST e, muito menos, a fundamentação da decisão agravada em relação segundo tema, em que registrado que a “reclamada transcreveu, no início das razões do recurso de revista, trechos dos tópicos em que o TRT analisou os temas em epígrafe e, posteriormente, nas razões do recurso de revista, não fez o imprescindível cotejo analítico entre os fundamentos fáticos e jurídicos assentados na decisão recorrida e suas alegações recursais” e que “no caso concreto, o problema não é a geografia do texto (onde foi transcrito), mas a posterior falta de confronto analítico nas razões recursais apresentadas no tema alegado”. Ante o princípio da dialeticidade, é ônus do jurisdicionado explicitar contra o que recorre, por que recorre e qual resultado pretende ao recorrer. A parte agravante desconsiderou disposição expressa contida no artigo 1.021, § 1º, do CPC de 2015, segundo o qual "Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada". A não impugnação específica, nesses termos, leva à incidência da Súmula nº 422, I, do TST. O Pleno do TST (Ag-EDCiv-Rcl - 1000975-09.2025.5.00.0000) e a SBDI-1 (Ag-Emb-EDCiv-AIRR-2640-61.2016.5.09.0091) decidiram que o não conhecimento do agravo interno com aplicação da Súmula 422, I, do TST, por si mesmo, não enseja a aplicação de multa por litigância de má-fé. Agravo de que não se conhece.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo. Brasília, 5 de maio de 2026. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora

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