STJAREsp 2.966.367
Segunda fase: violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito do Consumidor
- Direito de Família
- Segunda fase
- Violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC
- Omissão e negativa de prestação jurisdicional
- Coisa julgada e eficácia preclusiva (arts. 502 e 508 do CPC)
- Não ocorrência no caso concreto
- Prescrição
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS RELACIONADA AO FUNDO 157. SEGUNDA FASE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. OMISSÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. COISA JULGADA E EFICÁCIA PRECLUSIVA (ARTS. 502 E 508 DO CPC). NÃO OCORRÊNCIA NO CASO CONCRETO. PRESCRIÇÃO. PRAZOS TRIENAL PARA DIVIDENDOS (ART. 287, II, A, DA LEI 6.404/1976) E QUINQUENAL PARA JUROS DE DEBÊNTURES (ART. 206, § 5º, I, DO CC/2002). LIMITAÇÃO TEMPORAL DAS CONTAS. ADOÇÃO DE ENTENDIMENTO CONSOLIDADO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão e deficiência de fundamentação; (ii) a sentença da primeira fase gerou coisa julgada/eficácia preclusiva que impede a limitação temporal; (iii) é juridicamente correta a limitação das contas aos prazos trienal e quinquenal, conforme a natureza dos ativos do Fundo 157.
2. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de modo suficiente, os pontos relevantes - natureza bifásica da ação, inexistência de decisão anterior sobre prescrição e compatibilidade da limitação temporal com a jurisprudência - ainda que não examine isoladamente cada dispositivo citado.
3. Tendo em vista que a matéria sobre a prescrição não foi apreciada pelas instâncias ordinárias, impõe-se reconhecer a possibilidade de sua análise a qualquer tempo, por se tratar de questão de ordem pública, o que afasta a alegação de coisa julgada.
4. A limitação temporal das contas se harmoniza com os prazos prescricionais: três anos para pretensão de haver dividendos de ações (art. 287, II, a, da Lei 6.404/1976) e cinco anos para juros/créditos de debêntures (art. 206, § 5º, I, do CC/2002), orientação já consolidada no âmbito desta Corte, atraindo a Súmula 83/STJ.
5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.