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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000428-11.2023.5.05.0034

Indenização pela utilização de veículo próprio: ressarcimento de despesas e gastos com manutenção do veículo

Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Indenização pela utilização de veículo próprio
  • Ressarcimento de despesas e gastos com manutenção do veículo
  • Não reconhecimento
  • Horas extraordinárias
  • Trabalho externo
  • Possibilidade de controle

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. 1. INDENIZAÇÃO PELA UTILIZAÇÃO DE VEÍCULO PRÓPRIO. RESSARCIMENTO DE DESPESAS E GASTOS COM MANUTENÇÃO DO VEÍCULO. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência do tema, pois o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que, se o empregado utiliza veículo particular no desempenho das atribuições decorrentes do contrato de trabalho, é devida uma indenização pelo uso do veículo, independentemente de pactuação com o empregador e da comprovação efetiva dos gastos, haja vista que a sua utilização diária para atender as necessidades da empresa implica maior depreciação e os danos suportados pelo trabalhador devem ser reparados, inclusive quanto ao uso de combustível. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. TRABALHO EXTERNO. POSSIBILIDADE DE CONTROLE. COMPROVAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DE ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA. NÃO EXAMINADA. I. A jurisprudência desta Corte Superior foi consolidada no sentido de ser devido o pagamento de horas extraordinárias em caso de ser demonstrada a possibilidade do controle da jornada pela parte reclamada, ainda que não tenha sido exercido. II. No caso dos autos, ao manter a sentença, a Corte de origem concluiu que a ausência de registros de ponto decorreu de opção da parte reclamada, e não de impossibilidade, como alega. Decerto, a controvérsia não foi dirimida a partir de presunção decorrente da aplicação da regra de distribuição do ônus da prova, mas efetivamente com base no conjunto fático-probatório dos autos, eis que se reputou comprovado o fato constitutivo do direito do autor (art. 818, I, da CLT). III. Para que se conclua de forma contrária, no sentido de que não era viável a fiscalização da jornada de trabalho da parte reclamante, como pretende a parte agravante, seria necessária a incursão no contexto fático-probatório, conduta vedada nos termos da Súmula 126 do TST. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 15 de setembro de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator

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