TSTAg-RR-Emb 0000127-14.2022.5.10.0017
Terceirização: responsabilidade subsidiária da administração pública
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Terceirização
- Responsabilidade subsidiária da administração pública
- Constitucionalidade do art. 71, § 1º, da lei n.º 8.666/1993
- Aplicação da tese vinculante do STF
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 71, § 1º, DA LEI N.º 8.666/1993. ADC 16/DF. RE 760.931/DF. TEMA 246 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PELO MERO INADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS. APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE DO STF. ADC 16/DF E SÚMULA N.º 331, V, DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. A questão em debate é objeto do Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral do STF - Responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviço. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional deu provimento ao recurso ordinário interposto pelo autor para condenar o ente público como responsável subsidiário. Na ocasião, a Corte de origem, valorando fatos e provas dos autos, asseverou que “Com efeito, os documentos trazidos (fls. 85/513) não são hábeis a comprovarem a alegada ausência de conduta culposa na fiscalização da sua contratada, pois não demonstraram a adoção de medidas efetivamente suficientes para evitar-se a subsistência de haveres trabalhistas inadimplidos. A comprovação da efetiva fiscalização deve alcançar resultados satisfatórios, o que não se comprovou. Portanto, a prova dos autos revelou a ausência de monitoramento eficaz e abrangente das obrigações trabalhistas a cargo da prestadora de serviços pelo tomador de serviços. A ausência de recolhimentos do FGTS é uma das mais elementares falhas patronais e daquelas de mais fácil detecção e ainda assim subsiste no caso concreto, a evidenciar a ausência de acompanhamento e fiscalização efetivos”. 3. Neste contexto, não há, no acórdão recorrido, registro de elementos fático-probatórios suficientes para condenação da Administração Pública. Dessa forma, não é possível aferir a tese apresentada pela parte autora, pela incidência do óbice previsto na Súmula n.º 126 do TST. 4. Verifica-se, portanto, que a decisão monocrática ora recorrida foi proferida em consonância com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 16/DF (Tema 246 da Repercussão Geral do STF), de caráter vinculante, no sentido de que não subsiste a condenação da Administração Pública, na condição de tomadora dos serviços, como responsável subsidiário, tão somente pelo prisma de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa prestadora dos serviços. Incidência da Súmula n.º 331, V, do TST. 5. Quanto ao ônus da prova, a manifestação do Tribunal Regional, na verdade, caracteriza tão somente emissão de juízo de valor sobre as provas produzidas, que não teriam demonstrado a fiscalização eficaz, e não emissão específica de tese a respeito do ônus de comprovação de ausência de fiscalização, ao contrário do quanto alegado pela parte autora em suas razões. Nota-se que ocorreu a fiscalização, porém essa não teria sido capaz de impedir o inadimplemento das verbas trabalhistas por parte da empresa terceirizada. Assim, configurada a condenação subsidiária do ente público por mero inadimplemento, correta a decisão agravada. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 18 de dezembro de 2024. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator