TSTARR 973-80.2014.5.09.0068
Nulidade do acórdão regional: negativa de prestação jurisdicional
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Arbitragem e Mediação
- Nulidade do acórdão regional
- Negativa de prestação jurisdicional
- Indenização por danos materiais na forma de pensão mensal
- Termo inicial
- Termo final
- Doença ocupacional
Ementa
I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017. PROCESSO REDISTRIBUÍDO POR SUCESSÃO. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1. O reclamante assevera que o TRT, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, deixou de se manifestar sobre aspectos relevantes ao deslinde da controvérsia, mais especificamente quanto às "datas em que ocorrida a realização do exame pericial, e também aquela em que ocorrida a dispensa do autor, pois, à medida em que o v. acórdão limitava a pensão deferida a 60 dias a partir da dispensa, e com base no período da presumida recuperação indicada pelo laudo pericial, por certo que a visualização de tais datas revelava-se essencial". 2. Os embargos de declaração têm por finalidade provocar a complementação do julgado a fim de sanar vícios, com hipóteses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. 3. No caso em apreço, estão consignadas na decisão regional respostas a todas as questões formuladas pelo autor por ocasião da arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, em especial de que "a incapacidade laboral do autor no ombro é parcial (perito não fixou o percentual) e temporária (60 dias, período máximo para recuperação se afastado o autor da função)". 4. Diante de tal quadro, não há que se cogitar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, restando incólumes os arts. 93, IX, da Constituição Federal e 832 da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II – RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017. PROCESSO REDISTRIBUÍDO POR SUCESSÃO. 1. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS NA FORMA DE PENSÃO MENSAL. TERMO INICIAL. 1.1. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional registrou que o marco inicial do pagamento da pensão mensal deverá ser a data da rescisão do contrato de trabalho. Contudo, a jurisprudência desta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que a pensão mensal deve ser paga a partir da data da consolidação das lesões decorrentes da prestação do serviço, que, no caso, ocorreu em abril de 2014, data em que o autor fez consultas para o problema do ombro sendo solicitada a readequação da sua função. Recurso de revista conhecido e provido. 2. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS NA FORMA DE PENSÃO MENSAL. TERMO FINAL. 2.1. O art. 950, "caput", do Código Civil dispõe que, "Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu". 2.2. Na situação dos autos, a Corte de origem concluiu que "não se justifica deferir a pensão mensal até a expectativa de vida medida pelo IBGE, considerando que a atividade laboral que contribuiu para o agravamento da doença cessou" (Súmula 126 do TST). 2.3. A indenização por danos materiais tem por objetivo restabelecer a situação patrimonial existente antes da lesão. Assim, a fixação da indenização deve corresponder à importância do trabalho para o qual o empregado se inabilitou (art. 950, "caput", do Código Civil), o que foi observado. Recurso de revista não conhecido. 3. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS NA FORMA DE PENSÃO MENSAL. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DO TERÇO DE FÉRIAS. 3. 1. O art. 950, "caput", do Código Civil dispõe que, "se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu". 3.2. No caso em apreço, o TRT concluiu que "não se incluem na base de cálculo as férias (com respectivo terço) " . 3.3. Nesse contexto, a pensão arbitrada não observa os termos do referido dispositivo legal e está em dissonância com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que a incapacidade para o trabalho anteriormente exercido enseja o pagamento de pensão mensal no percentual de 100% do salário do empregado, assim como o terço de férias e o décimo terceiro devem compor a indenização por dano material na forma de pensionamento, em observância ao princípio da " restitutio in integrum" . Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido . 4. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. "QUANTUM" INDENIZATÓRIO. 4 .1. A fixação do montante devido a título de indenização por danos morais envolve a análise de questões fáticas, relativas às provas existentes nos autos, à situação econômica da empregadora, ao poder aquisitivo da parte reclamante e aos efetivos transtornos causados pela conduta ilícita em debate. 4.2. Por tais fundamentos, em regra, torna-se inviável a interferência desta Corte no juízo de valoração efetuado pelo Tribunal Regional, soberano na análise de fatos e provas, em razão do óbice da Súmula 126 do TST. 4.3. Contudo, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho consolidou-se no sentido da possibilidade de revisar o montante fixado pelo Regional, em circunstâncias excepcionais, quando o valor da condenação, por si só, afigure-se irrisório ou manifestamente exorbitante, a tal ponto de tornar evidente a violação das garantias constitucionais de indenização proporcional ao agravo (art. 5º, V e X, da CF). 4.4. Na hipótese dos autos, emerge do acórdão regional a condenação em R$7.600,00 a título de indenização por dano moral, valor arbitrado dentro dos limites de razoabilidade e proporcionalidade, de modo que injustificada, no caso concreto, a intervenção desta Corte no mérito do "quantum" indenizatório. Precedentes. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento; II - conhecer do recurso de revista, por violação do art. 950 do Código Civil e, no mérito, dar-lhe, para determinar que o pagamento da pensão mensal seja devido a partir de abril de 2014; e, III - conhecer do recurso de revista, por violação do art. 950, caput, do Código Civil e, no mérito, dar-lhe provimento, para condenar a reclamada ao pagamento de indenização por danos materiais, em forma de pensão mensal, fixada em 100% da remuneração percebida pelo reclamante, observada a inclusão do terço de férias na sua base de cálculo, mantidos os demais parâmetros já fixados. Custas inalteradas.
Indexação
Indenização por Dano Material; Compensação de Jornada; Pensão Vitalícia; Doença Ocupacional; Negativa de Prestação Jurisdicional; Valor Arbitrado