TSTRRAg 1001579-88.2019.5.02.0043
Negativa de prestação jurisdicional: execução
Relator(a): Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Direito de Família
- Negativa de prestação jurisdicional
- Execução
- Taxa selic
- Fundamentação suficiente
- STF, não se cogitando de violação à coisa julgada (...)." 4
- FGTS
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. EXECUÇÃO. TAXA SELIC. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. 1. No caso, a Corte Regional examinou expressamente a controvérsia relativa aos critérios de atualização monetária e aos juros de mora, consignando, no acórdão recorrido, que: " O v. regional (fls. 3371) delibera que a matéria afeta à correção monetária será oportunamente definida, após o trânsito em julgado da decisão (com efeito vinculante) proferida em 18/12/2020 na ADC 58 ." 2. Ainda, o Tribunal Regional esclareceu que: " É certo que na mesma decisão restou decidido que, para a atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial no processo do trabalho, devem ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, ou seja, os índices do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC, que engloba correção monetária e juros de mora (art. 406 do Código Civil)." 3. Ainda, o Tribunal Regional enfrentou especificamente a alegação de ofensa à coisa julgada, ao registrar que: " Nesse sentido há de ser entendida a r. sentença de mérito quanto aos juros de mora (fls. 3305), sob pena de descumprimento da decisão prolatada pelo E. STF, não se cogitando de violação à coisa julgada (...)." 4. Em sede de embargos de declaração, a Corte Regional novamente apreciou a matéria, afastando qualquer omissão, ao consignar: " Quanto aos juros e correção monetária, a decisão proferida pelo E. STF (que tem efeito vinculante e ‘erga omnes’), mencionada no v. regional a fls. 3547/3548 (ADC 58), será respeitada em todos os seus termos, sendo desnecessárias maiores considerações sobre o tema, que fica prequestionado. " 5. Assim, verifica-se que o Tribunal Regional apresentou fundamentação clara e suficiente para a solução da controvérsia, tendo adotado tese explícita acerca da aplicação dos parâmetros definidos pelo Supremo Tribunal Federal nas ADCs 58 e 59, inclusive quanto à inexistência de violação à coisa julgada. 6. O fato de a decisão regional ter adotado entendimento contrário à pretensão da parte recorrente, ora agravante, não configura negativa de prestação jurisdicional, pois o dever constitucional de fundamentação previsto no art. 93, IX, da Constituição Federal não exige que o Julgador enfrente individualmente todos os argumentos deduzidos pelas partes, bastando que exponha os fundamentos jurídicos que embasam sua conclusão. Agravo de instrumento a que se nega provimento. EXECUÇÃO. FGTS. REFLEXOS SOBRE REFLEXOS. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. LIMITES DA COISA JULGADA. 1. A insurgência cinge-se à incidência do FGTS sobre os reflexos do auxílio-alimentação decorrentes da parcela quebra de caixa deferida no título executivo judicial. 2. No caso, a Corte Regional, ao examinar a controvérsia, registrou que: " Nos exatos termos da r. sentença de mérito, os reflexos do adicional de quebra de caixa incidem sobre as férias acrescidas do terço constitucional, 13º salário, FGTS, repouso semanal, horas extras pagas, PLR e APIP (...). Assim, ao contrário do que pretende o agravante, a apuração deve observar estritamente o comando emergente da decisão transitada em julgado, mostrando-se correta a origem ao determinar a exclusão dos reflexos em FGTS sobre os reflexos do auxílio-alimentação, até porque sequer há pedido a tal título na inicial ." 3. Nesse contexto, o Tribunal Regional manteve, portanto, a exclusão da incidência do FGTS sobre os reflexos do auxílio-alimentação, por entender que a condenação estabelecida no título executivo não contemplou a hipótese de repercussão sucessiva pretendida pelo exequente. 4. É certo que a jurisprudência desta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que a integração de parcelas salariais deferidas na base de cálculo do FGTS decorre do disposto no art. 15 da Lei n. 8.036/1990, sendo desnecessária expressa previsão no título executivo judicial, por se tratar de consequência legal da natureza remuneratória da verba. 5. A hipótese dos autos, contudo, não se confunde com referida orientação jurisprudencial. Isso porque o título executivo reconheceu a natureza salarial da parcela denominada "quebra de caixa" e determinou expressamente sua integração em férias acrescidas de um terço, 13º salário, FGTS, repouso semanal remunerado, horas extras, PLR e APIP. 6. A controvérsia não diz respeito à incidência do FGTS sobre a parcela salarial deferida, mas à pretensão de fazer incidir o FGTS sobre os reflexos do auxílio-alimentação decorrentes da condenação, ou seja, busca-se a criação de nova repercussão patrimonial não prevista no comando exequendo. 7. Nesse contexto, a determinação de exclusão dos valores correspondentes ao FGTS incidente sobre os reflexos do auxílio-alimentação não viola o art. 15 da Lei n. 8.036/1990, tampouco contraria a Súmula n. 63 do TST, pois não se está afastando a incidência do FGTS sobre verba salarial reconhecida judicialmente, mas apenas observando os limites objetivos da coisa julgada. Em fase de execução, não se admite a ampliação do alcance do título executivo, sob pena de afronta ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. 8. Assim, a decisão regional, ao determinar a observância estrita do comando transitado em julgado, encontra-se em consonância com a orientação desta Corte no sentido de que os cálculos de liquidação devem respeitar os limites da condenação, não sendo possível incluir parcelas ou reflexos não deferidos na fase cognitiva. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA. ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. OFENSA À COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. APLICAÇÃO INTEGRAL DA DECISÃO VINCULANTE FIRMADA PELO STF NA ADC 58. 1. A insurgência cinge-se à definição dos critérios de atualização dos créditos trabalhistas, especificamente quanto à incidência dos juros de mora de 1% ao mês previstos no título executivo judicial. 2. O Tribunal Regional, ao apreciar a matéria, consignou que: " É certo que na mesma decisão restou decidido que, para a atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial no processo do trabalho, devem ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, ou seja, os índices do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC, que engloba correção monetária e juros de mora (art. 406 do Código Civil). " 3. A Corte de origem registrou, ainda, que: " há de ser entendida a r. sentença de mérito quanto aos juros de mora (fls. 3305), sob pena de descumprimento da decisão prolatada pelo E. STF, não se cogitando de violação à coisa julgada, nem socorrendo o autor o argumento de fls. 3543/3546. Eventual efeito modificativo advindo da decisão que analisar os embargos de declaração pendentes de julgamento igualmente serão observados. Reformo, para que os cálculos dos juros e correção monetária observem a decisão proferida pelo E. STF, aguardando-se posteriormente o respectivo trânsito em julgado. " 4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5.867 e 6.021, pacificou a controvérsia acerca dos critérios de atualização dos créditos trabalhistas, estabelecendo que, enquanto não houver solução legislativa, devem ser aplicados os mesmos índices utilizados para as condenações cíveis em geral, quais sejam: incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a taxa SELIC, que engloba correção monetária e juros de mora. 5. A Suprema Corte modulou os efeitos da decisão com o objetivo de preservar a segurança jurídica, estabelecendo que devem ser mantidas as sentenças transitadas em julgado que tenham expressamente adotado determinado índice de correção monetária e juros de mora de 1% ao mês. 6. Entretanto, a existência de coisa julgada exclusivamente quanto aos juros moratórios não impede a aplicação da tese vinculante firmada pelo STF nas ADCs 58 e 59 e nas ADIs 5.867 e 6.021. 7. Isso porque a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal instituiu regime único de atualização dos créditos trabalhistas, no qual a taxa SELIC contempla, simultaneamente, os juros de mora e a correção monetária. Precedentes. Recurso de revista não conhecido .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento; e II - não conhecer do recurso de revista.
Indexação
FGTS; Juros; Correção Monetária; Negativa de Prestação Jurisdicional