STJAgInt no AREsp 2.851.597
Afrmm: ilegalidade não constatada
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Afrmm
- Ilegalidade não constatada
- Razões recursais deficientes
- Fundamento autônomo não atacado
- Não oposição de embargos de declaração na origem
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. AFRMM. ILEGALIDADE NÃO CONSTATADA. RAZÕES RECURSAIS DEFICIENTES. SÚMULA N. 284/STF. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO ATACADO. SÚMULA N. 283/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA ORIGEM. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não obstante o recurso especial alegue violação ao art. 489 do Código de Processo Civil, não especifica qual o ponto do acórdão recorrido em relação ao qual haveria omissão. Além disso, não houve oposição de embargos de declaração na origem para sanar eventual vício na prestação jurisdicional. Portanto, o conhecimento desse capítulo recursal é obstado pela falta de delimitação da controvérsia, atraindo a aplicação da Súmula n. 284 do STF.
2. Compulsando os autos, constata-se que a parte recorrente deixou de impugnar o fundamento do acórdão recorrido de que "a jurisprudência firmou-se em sentido diverso da tese defendida pela impetrante " (fl. 988). Desse modo, incide a Súmula n. 283 do STF.
3. A Corte a quo não solucionou a controvérsia à luz dos arts. 3º, inciso IV, do Acordo Geral de Comércio e Tarifas (GATT) e 6º da Lei n. 14.301/2022, e a parte recorrente não opôs aclaratórios, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282 do STF e 356 do STF.
4. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.