STFARE 1.621.259 AgR
Interceptação telefônica: ausência de repercussão geral
Relator(a): Alexandre de Moraes
- Direito Constitucional
- Interceptação telefônica
- Ausência de repercussão geral
- Ofensa reflexa à constituição
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 279/STF. APLICAÇÃO DOS TEMAS 339, 660 E 661 DA REPERCUSSÃO GERAL AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo Regimental interposto contra decisão pela qual neguei seguimento ao Recurso Extraordinário com Agravo aos fundamentos de que (i) não houve demonstração fundamentada da repercussão geral; (ii) incide ao caso a Súmula 279/STF e os Temas 339, 660 e 661 da Repercussão Geral e (iii) o exame da pretensão veiculada neste apelo situa-se no contexto normativo infraconstitucional.
II. Questão em discussão
2. Inaplicabilidade dos óbices processuais invocados na decisão agravada.
III. Razões de decidir
3. A obrigação do recorrente em apresentar formal e motivadamente a preliminar de repercussão geral, que demonstre sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional e legal (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do CPC/2015), não se confunde com meras invocações desacompanhadas de sólidos fundamentos no sentido de que o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico, ou que não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide, muito menos ainda divagações de que a jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras de igual patamar argumentativo.
4. No julgamento do ARE 748.371-RG/MT (Rel. Min. GILMAR MENDES, Tema 660), esta CORTE rejeitou a repercussão geral da alegada violação ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito, à coisa julgada ou aos princípios da legalidade, do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, quando se mostrar imprescindível o exame de normas de natureza infraconstitucional.
5. Quanto à ofensa ao art. 93, IX, da CONSTITUIÇÃO FEDERAL, esta CORTE firmou entendimento no sentido de que o dispositivo “exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão” (AI 791.292-QO-RG/PE, Rel. Min. GILMAR MENDES, Tema 339).
6. O acórdão impugnado, com fundamento na legislação ordinária e no substrato fático constante dos autos, afastou as teses apontadas pela defesa, o que implica que as alegadas ofensas à CONSTITUIÇÃO FEDERAL seriam meramente indiretas.
7. A reversão do acórdão, nos termos propostos pela defesa, demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável em sede recursal extraordinária. Incide, portanto, o óbice da Súmula 279/STF.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental a que se nega provimento.
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Atos normativos citados: CF/1988, arts. 5º, XII, LIV, LV, XLVI, 93, IX, 102, § 3º, 105, § 3º, I; CPC/2015, art. 1.035, § 2º; Lei nº 9.296/1996, art. 2º; RISTF, art. 327, § 1º; Súmula 279 do STF.
Jurisprudência relevante citada: STF, AI 791.292-QO-RG/PE, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tema 339; STF, ARE 691.595-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe de 25/2/2013; STF, ARE 696.347-AgR-segundo, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe de 14/2/2013; STF, ARE 696.263-AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 19/2/2013; STF, AI 717.821-AgR, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Segunda Turma, DJe de 13/8/2012; STF, ARE 748.371-RG/MT, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tema 660; STF, RE 625.263-RG, Rel. p/ o acórdão Min. Alexandre de Moraes, Tema 661;
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Alexandre de Moraes. Primeira Turma, Sessão Virtual de 2.10.2026 a 9.10.2026.