TSTAg-AIRR 1001807-39.2022.5.02.0017
Gerente geral comercial: autoridade máxima da agência
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito Bancário
- Direito do Trabalho
- Sucessões e Planejamento Patrimonial
- Gerente geral comercial
- Autoridade máxima da agência
- Gestão compartilhada
- Possibilidade
- Horas extras
- Intervalo intrajornada
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. BANCÁRIO. GERENTE GERAL COMERCIAL. AUTORIDADE MÁXIMA DA AGÊNCIA. GESTÃO COMPARTILHADA. POSSIBILIDADE. SÚMULA 287/TST. ART. 62, II, DA CLT. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. INTERVALO INTERJONADAS. INDEVIDOS. TEMA AFETADO PARA JULGAMENTO EM INCIDENTE DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TEMA 293. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CARACTERIZADA. 1. A questão objeto do recurso guarda aderência ao Tema 293 da Tabela de IRRR/TST, afetada ao Pleno nos seguintes termos: “A gerência compartilhada de agência bancária é suficiente, por si só, para afastar a incidência do artigo 62, II, da CLT?”. Não houve determinação de suspensão dos processos pela I. Ministra Relatora do incidente, razão pela qual se prossegue no julgamento, reconhecida a transcendência jurídica da causa. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que os gerentes bancários dividem-se em duas espécies. O gerente-geral de agência, com amplo poder de mando e gestão e remuneração superior em, no mínimo, 40% à do cargo efetivo. E o gerente de agência, com menor poder de gestão e remuneração superior em, no mínimo, 1/3 à do cargo efetivo. A primeira espécie insere-se no exceptivo do artigo 62, II, da CLT, presumindo-se não submetida a controle de jornada. A segunda figura, por sua vez, insere-se no que dispõe o artigo 224, §2º, da CLT, submetendo-se a jornada de 8 horas diárias. 3. No presente caso, o Tribunal Regional, com amparo nas provas dos autos, registrou que restou comprovado que o Reclamante, no exercício do cargo de gerente geral comercial, era a autoridade máxima da área comercial da agência. Acerca dos poderes de gestão, colhe-se do acórdão regional que o Reclamante não estava subordinado a nenhum empregado, tinha subordinados, participava do comitê gestor de crédito, detinha a maior alçada da área comercial e possuía procuração, chave do cofre e da agência, bem como assinatura autorizada nível 90, em conjunto com o gerente geral administrativo. Diante de tal contexto, a Corte de origem enquadrou o Reclamante na regra prevista no art. 62, II, da CLT, julgando improcedentes os pedidos relacionados à jornada de trabalho. Tal conclusão encontra-se em consonância com a jurisprudência uniforme dessa Corte, consubstanciada na Sumula 287/TST. De sorte que, diante das premissas fáticas registradas no acórdão regional, as quais são insusceptíveis de revisão em sede extraordinária (Súmula 126/TST) de fato, deve ser aplicado o disposto no artigo 62 da CLT ao Autor, razão pela qual incabível o pagamento de horas extras, intervalo intrajornada e intervalo interjornadas. 4. Impende destacar que, diante de tal contexto fático, em que não havia empregado com maior autoridade no local de trabalho do Autor, tal como decidido pelo Tribunal Regional, a existência de cargo de nível equivalente na agência, de gerente administrativo, não altera a presente conclusão. Nesse mesmo sentido, destaca-se recente julgado da SbDI-1 dessa Corte, de relatoria do Exmo. Ministro Claudio Mascarenhas Brandão, no qual, em processo envolvendo o mesmo Reclamado, firmou-se tese no sentido de que "a gestão compartilhada de agência, na qual há gerentes responsáveis pelas diversas áreas em que subdividida a agência, em especial nas áreas comercial e administrativa/operacional, não é suficiente para afastar a caracterização do exercício de cargo de gestão a que se refere o art. 62, II, da CLT" (E-ED-ARR-854-61.2012.5.09.0013, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 28/01/2022). Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 14 de outubro de 2026. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator