TSTRR-Ag-RR 0000164-40.2021.5.09.0652
Execução: impenhorabilidade do bem de família
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Direito de Família
- Execução
- Impenhorabilidade do bem de família
- Vaga de garagem
- Ausência de matrícula autônoma
- Reconhecimento
- Honorários Advocatícios
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. VAGA DE GARAGEM. AUSÊNCIA DE MATRÍCULA AUTÔNOMA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. Divisando que o tema oferece transcendência “política”, e diante da possível violação do art. 5º, XXII, da Constituição da República, o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. II. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. VAGA DE GARAGEM. AUSÊNCIA DE MATRÍCULA AUTÔNOMA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. A jurisprudência do STJ consubstanciada na Súmula nº 449, dispõe que “a vaga de garagem que possui matrícula própria no registro de imóveis não constitui bem de família para efeito de penhora”. Assim, a existência de matrícula autônoma revela tratar-se de unidade independente, circunstância que afasta a proteção conferida ao bem de família. II. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho firmou-se no sentido de que a vaga de garagem que não possui matrícula própria no registro de imóveis, quando vinculada ao imóvel residencial, possui natureza acessória. Nessas circunstâncias, por integrar o próprio imóvel destinado à moradia, estende-se à vaga de garagem a proteção jurídica atribuída ao bem de família, razão pela qual se reconhece sua impenhorabilidade. III. No caso dos autos, o Tribunal Regional manteve a penhora ao fundamento de que as vagas de garagem não constituem bem de família, ainda que não possuam matrícula própria e estejam vinculadas ao imóvel residencial, por entender que se trata de bens prescindíveis à garantia do mínimo existencial. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, (a) conhecer do agravo interno e, no mérito, dar-lhe provimento para proceder ao exame do agravo de instrumento; (b) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; (c) reconhecer que o tema ora recorrido oferece transcendência e, em relação a esse tema, conhecer do recurso de revista, por afronta ao art. 5º, XXII, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar a desconstituição da penhora incidente sobre a vaga de garagem vinculada ao imóvel. Brasília, 26 de agosto de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator
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