TSTAIRR 2-42.2021.5.06.0001
Responsabilidade subsidiária: ente público
Relator(a): Antônio Fabrício de Matos Gonçalves
- Direito do Trabalho
- Responsabilidade subsidiária
- Ente público
- Culpa in vigilando delimitada no acórdão regional
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TEMAS DE REPERCUSSÃO GERAL NOS 246 E 1118 DO STF. CULPA IN VIGILANDO DELIMITADA NO ACÓRDÃO REGIONAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Retornam os autos à Sexta Turma em virtude de determinação da Vice-Presidência desta Corte superior que, considerando o julgamento dos Temas nos 246 e 1118 da Tabela de Repercussão Geral do STF, entendeu devida a observância do procedimento previsto no art. 1.030, II, do CPC. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o precedente vinculante constituído pelo Tema nº 246 da Repercussão Geral (RE nº 760.931/DF), fixou a tese jurídica segundo a qual "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Com isso, o Pretório Excelso deixou claro que a dicção do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, apesar de constitucional, como delimitado por ocasião do julgamento da ADC nº 16, não representa o afastamento total da responsabilidade civil do Estado em contratos de terceirização, mas, ao revés, indica a existência de tal responsabilidade em caso de haver elementos de comprovação da culpa do ente público pelo inadimplemento dos encargos trabalhistas da empresa terceirizada. No julgamento do RE nº 1.298.647 (Tema nº 1118), o STF, por maioria, dentre as teses proferidas, estabeleceu que, nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. No caso em exame, a condenação não está amparada na mera distribuição do ônus da prova. O quadro fático descrito no acórdão regional revela a existência de irregularidades trabalhistas reconhecidas em juízo, tais como descumprimento do piso salarial da categoria, pagamento a menor do adicional de insalubridade e dispensa da empregada em período estabilitário, concluindo pela configuração da culpa in vigilando do ente público. Dessa forma, o caso concreto se enquadra na exceção prevista na parte final da Tese 1 do Tema nº 1.118 da Repercussão Geral do STF, porquanto restou demonstrada a culpa in vigilando da Administração Pública, evidenciada pela ausência de fiscalização efetiva do contrato de prestação de serviços. Assim, diferentemente das hipóteses em que a responsabilidade é afastada por mera inversão do ônus da prova, verifica-se, no presente caso, a comprovação do comportamento negligente do ente público, que manteve relação contratual sem adotar as medidas de controle e acompanhamento necessárias, estabelecendo-se, portanto, o nexo de causalidade entre o dano sofrido pela parte trabalhadora e a conduta omissiva da Administração, apto a ensejar a responsabilidade subsidiária. Ressalte-se, ademais, que também restou evidenciado o descumprimento, pelo ente público, do dever previsto no item 4, inciso (ii), do Tema nº 1118 do STF, pois não há nos autos qualquer demonstração de que tenha sido adotada medida concreta para condicionar o pagamento à empresa contratada à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas mensais, em afronta ao art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021. Essa omissão reforça a constatação de comportamento negligente, conforme a moldura fixada pelo Supremo Tribunal Federal. Registre-se, ainda, que a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Rcl 87.963 AgR, de relatoria do Ministro Cristiano Zanin, assentou que controvérsias relacionadas ao descumprimento de obrigações afetas à saúde, à higiene e à segurança do trabalho não se inserem propriamente no debate acerca da responsabilidade subsidiária da Administração Pública nem na discussão relativa à distribuição do ônus da prova delineada nos Temas nos 246 e 1118 da Repercussão Geral. Nesse diapasão, a Suprema Corte estabeleceu que irregularidades relacionadas ao adimplemento de parcelas vinculadas à saúde e à segurança do trabalhador ensejam responsabilidade direta da Administração Pública, circunstância que afasta, inclusive, a necessidade de discussão acerca da responsabilização meramente subsidiária ou solidária do ente público, em consonância com a ressalva prevista no item 3 das teses fixadas no Tema nº 1.118 da Repercussão Geral. Ademais, somente com o reexame do conjunto fático-probatório da ação trabalhista, procedimento vedado em sede de recurso de revista, seria possível concluir pela ausência de culpa do ente da Administração Pública na fiscalização das obrigações trabalhistas por parte da empresa prestadora de serviços contratada. O processamento da revista encontra óbice, assim, na Súmula nº 126 desta Corte superior. Sendo assim, não se exerce o juízo de retratação de que trata o art. 1.030, II, do CPC, com a respectiva devolução dos autos à Vice-Presidência do Tribunal Superior do Trabalho para prosseguir no exame do recurso extraordinário, como entender de direito. Juízo de retratação não exercido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - reconhecer a transcendência jurídica da causa e não exercer o juízo de retratação de que trata o art. 1.030, II, do CPC, quanto ao tema "responsabilidade subsidiária - Administração Pública"; e II - determinar o retorno dos autos à Vice-Presidência do Tribunal Superior do Trabalho para prosseguir no exame do recurso extraordinário, como entender de direito.